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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título VI - Da Seguridade Social do Servidor Capítulo II - Dos Benefícios Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde
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Seção IV - Da Licença para Tratamento de Saúde

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Publicado em 15/12/2016 09h50 Atualizado em 19/04/2017 18h43
Art.202Art.203Art.204Art.205Art.206Art.206-A

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 94/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Impossibilidade de concessão de licença para tratamento de saúde a servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, pois ele é segurado obrigatório do RGPS, de acordo com o inc. I, alínea “g” do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991.

 NOTA TÉCNICA Nº 82/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

As cirurgias plásticas eletivas não ensejam a concessão de Licença Para Tratamento de Saúde, considerando o caráter do instituto previsto nos arts. 202 a 205 da Lei nº 8.112/90, o qual refere-se a benefício concedido ao servidor, em caso de adoecimento que resulte em incapacidade laborativa. Caberá ao médico perito a responsabilidade de deliberar sobre as situações apresentadas, avaliando se o referido procedimento é de cunho estético, reparador ou profilático.

NOTA TÉCNICA Nº 72/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Impossibilidade de pagamento de diárias e passagens a servidor em licença para tratar da própria saúde e convocado para perícia médica, vez que o deslocamento para fins de avaliação de junta médica é decorrente dos preceitos do § 5º do art. 188 da Lei nº 8.112/90, que determina a convocação, a qualquer momento pela Administração, do servidor licenciado para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria

NOTA TÉCNICA Nº 42/2011/DENOP/SRH/MP

O Decreto nº 3.197, de 1999, coaduna-se com o disposto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, e com seus regulamentos, no sentido de que a licença para tratamento de saúde não é utilizada para cômputo de férias, ao contrário, em se verificando essa excepcionalidade, o servidor deve remarcá-la dentro do exercício considerado. Ademais, é direito do servidor o usufruto de 30 dias de férias por exercício, após cumprir o primeiro interstício de 12 meses de exercício do cargo público ocupado.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 42 DE 07 DE JANEIRO DE 1991

A partir da data da promulgação da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa da família ou para tratamento de saúde do servidor, na forma dos artigos 83 e 202 a 206 da mesma Lei, respectivamente.


Art. 203. A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 99 DE 02 DE MAIO DE 1991

A concessão de nova licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, quando concedida antes do decurso de 60 dias, contados do término da anterior e desde que a duração delas ultrapasse 30 dias.

 

Legislação Complementar e Correlata

DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.

Regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional, e os casos em que poderá ser dispensada a perícia oficial.


Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)


Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o.


Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

PORTARIA NORMATIVA Nº 4, de 15 DE SETEMBRO DE 2009

Estabelece orientações para aplicação do Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009, que dispõe sobre os exames médicos periódicos dos servidores dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC. O inc. II do art. 2º desta Portaria foi revogado pela PORTARIA NORMATIVA Nº 05, de 21 de novembro de 2011, e o inc. IV do art. 2º foi alterado pela PORTARIA Nº 1.912, de 16 de novembro de 2012.

Legislação Complementar e Correlata

LEI Nº 12.998, DE 18 JUNHO DE 2014

Altera o art. 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6856, DE 25 DE MAIO DE 2009

Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 – regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores. 

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