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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título VI - Da Seguridade Social do Servidor Capítulo II - Dos Benefícios Seção III - Do Salário-Família
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Seção III - Do Salário-Família

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Publicado em 15/12/2016 09h50 Atualizado em 19/04/2017 18h38
Art.197Art.198Art.199Art.200Art.201

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.


Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.


Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.


Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.


Legislação Complementar e Correlata

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 ART. 13

Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

 LEI Nº 4.266, DE 3 DE OUTUBRO DE 1963

 Institui o salário família do trabalhador.

 LEI Nº 5.559, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968

Estende o direito ao salário-família instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.

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