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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo IV - Da Substituição
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Capítulo IV - Da Substituição

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Publicado em 14/12/2016 18h05 Atualizado em 22/03/2017 11h02
Art. 38Art. 39

Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 3074/2017/CGEXT/DENOB/SEGRT/MP

Designação de empregados públicos anistiados com fulcro na Lei nº 8.878, de 1994, para substituição de Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE.

NOTA TÉCNICA Nº 11094/2016-MP

Impossibilidade de designação de servidor sem vínculo para substituição de servidores ocupantes de cargos efetivos das Funções Comissionadas do Poder executivo – FCPE, em observância ao § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 731/2016.

NOTA TÉCNICA SEI Nº 4869/2015-MP

Pagamento de substituição durante os afastamentos legais do substituto.

NOTA INFORMATIVA Nº 328/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Pagamento de substituição. Nos primeiros trinta dias de substituição, o substituto acumulará ambas as atribuições e poderá optar por uma das remunerações; decorridos os primeiros trinta dias de substituição, deixará o substituto de acumular as funções e passará a receber apenas pela função relativa ao posto que estiver substituindo.

Ver também: NOTA INFORMATIVA Nº 882/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e NOTA TÉCNICA Nº 62/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

NOTA TÉCNICA Nº 253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP

Impossibilidade de designação e de pagamentos às figuras denominadas “responsável pelo expediente”, “substituto interino” e suas variações.

NOTA TÉCNICA Nº 904/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP

Impossibilidade de provimento de cargo comissionado com efeito retroativo.

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01, DE 28 DE JANEIRO DE 2005

Uniformiza procedimentos de substituição de servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e de cargo de Natureza Especial.

Legislação Complementar e Correlata

ART. 19 DA LEI Nº 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016

Estendeu aos empregados de Órgãos ou Entidades da União, beneficiados pela Lei n° 8.878, de 1994, a aplicação do instituto da substituição.

LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009

Art. 310, § 4º, inc. I – prevê a aplicação do instituto da substituição aos empregados públicos beneficiados pela Lei nº 8.878, de 1994. 


§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 27/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Possibilidade de designação de substituto de cargo em comissão que esteja vago, desde que presente o interesse público e que a sobredita forma de designação tenha caráter excepcional.


§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 257/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Orientação quanto ao pagamento de substituição no caso de afastamento do titular do cargo em comissão para usufruir recesso de final de ano, licença-prêmio e licença para tratamento de pessoa da família.

NOTA TÉCNICA Nº 08/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

O pagamento de substituição de Ministro de Estado se submete à disciplina do art. 38 da Lei n.º 8.112/90 e seus respectivos regulamentos, inclusive a Orientação Normativa SAF n.º 96, de 1991, sendo essencial a análise pelos órgãos setoriais do SIPEC se o afastamento do titular geraria, de fato, a necessidade de substituição. Se o titular fora de sua sede exercer suas atividades sem qualquer prejuízo, não haverá substituição, exceto nas ausências do território nacional, em que a substituição é automática, nos termos do Decreto n.º 6.532/2008.

NOTA TÉCNICA Nº 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

Impossibilidade de pagamento de substituição quando o ocupante do cargo em comissão esteja ministrando treinamento em área afeta às atribuições do seu cargo comissionado.

NOTA TÉCNICA Nº 131/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

O substituto somente fará jus à sua retribuição após a publicação do ato de nomeação na imprensa oficial.

NOTA TÉCNICA Nº 766/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

Impossibilidade de pagamento de substituição quando o titular for convidado para atuar como instrutor externo, em curso de capacitação ou atividades similares, com percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso e compensação de carga horária.

NOTA TÉCNICA Nº 483/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

O servidor detentor de cargo em comissão que se encontre no cumprimento da penalidade por suspensão ficará impedido de desempenhar as atribuições do cargo efetivo e em comissão dos quais seja titular, cabendo ao substituto legal perceber o pagamento da substituição durante o referido impedimento. 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MP Nº 05, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

A remuneração de contratado como professor substituto deve ter como parâmetro os vencimentos correspondentes ao padrão inicial da classe em que esteja sendo procedida a substituição do ocupante do cargo efetivo integrante das Carreiras de Magistério Superior, de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. Aplica-se, no que couber, ao professor visitante e ao professor visitante estrangeiro as disposições constantes na referida Orientação Normativa.

NOTA TÉCNICA Nº 231/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

O substituto fará jus ao pagamento da substituição durante afastamento do titular para usufruto de licença para capacitação.

OFÍCIO Nº 146, DE 29 DE JULHO DE 2005

 Especifica os afastamentos que geram pagamento de substituição.


Entendimento dos Órgãos de Controle

TCU- ACÓRDÃO Nº 3275/2006 – SEGUNDA CÂMARA

Em caso de substituição por período igual ou inferior a trinta dias, de servidor ocupante de cargo ou função comissionada, o substituto acumulará ambas as funções e poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

CSTJ – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO -  ACÓRDÃO Nº 648/2007

Ausência do direito à remuneração dos substitutos nos dias em que não ocorrer efetiva substituição.


Legislação Complementar e Correlata

DECRETO Nº 8.851, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil.


Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 363/2017-MP

Conceitua “unidade administrativa organizada em nível de assessoria”, art. 39, como unidade integrante da estrutura administrativa de um órgão ou entidade que tenha como atividade/atribuição primordial a prestação de assessoramento, sendo cabível designação de substituto ao titular de tal unidade administrativa, ocupante de função de chefia e direção.


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