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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo III – Da Remoção e Redistribuição Seção I - Da Remoção
Info

Seção I - Da Remoção

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Publicado em 14/12/2016 18h00 Atualizado em 17/05/2017 10h01
Seção ISeção II

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Entendimento do Órgão Central

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 22/17-MP

A vedação contida no art. 73, inc.V, da Lei nº 9.504/97, referente à remoção ex officio de servidores públicos no período eleitoral, se restringe à circunscrição do pleito eleitoral, de modo que quando em curso eleições municipais, a vedação será aplicada apenas nos respectivos Municípios, não abrangendo os órgãos federais. 


NOTA TÉCNICA Nº 68/2011/DENOP/SRH/MP

Impossibilidade de remoção de servidor para quadro de pessoal diverso ao de origem com fundamento na alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990.

I – de ofício, no interesse da Administração;


Decisão dos Órgãos de Controle

ACÓRDÃO 1048/2007 – PLENÁRIO – TCU

A remoção de servidor público no âmbito do quadro permanente de servidores do órgão, com ou sem mudança de sede, consoante estabelece o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, não é forma de provimento originária de cargo público, pelo que não aproveita aos candidatos aprovados e não nomeados a tese de que a remoção realizada no prazo de validade do concurso implicaria desrespeito à ordem de classificação final do certame.


II - a pedido, a critério da Administração;


Entendimento do Órgão Central

NOTA TÉCNICA Nº 71/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

A realização de processo seletivo de remoção é decisão de caráter gerencial, não tendo o Órgão Central do SIPEC ingerência sobre o momento em que os órgãos ou entidades poderão se utilizar do instituto, uma vez que somente o órgão, conhecedor da força de trabalho que compõe o seu quadro de pessoal, é que poderá decidir acerca da possibilidade de deslocamento de servidor, ainda que para outra unidade do mesmo quadro, tendo em vista a necessidade primeira de garantir a continuidade na execução das atividades sob sua responsabilidade.

NOTA TÉCNICA 345/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP

Impossibilidade de remoção na modalidade a pedido, sem interesse concomitante da Administração.

NOTA TÉCNICA Nº 674/2009/COGES/DENOP/SRH/MP

Possibilidade de remoção em caso de servidor cedido, desde que a referida remoção não inviabilize a continuidade das atividades da cessão concedida por lotações em unidades da federação distintas. O art. 36, II, da Lei nº 8.112/90, trata de remoção na modalidade discricionária, a ser apreciada pela Administração dependendo do julgamento dos critérios de conveniência e oportunidade, em cada caso apresentado.


III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA TÉCNICA Nº 185/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP  

Não ocorre transferência de vagas na remoção de servidor for removido para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma prevista na alínea “a” ou nas demais hipóteses de que trata o art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, uma vez que o deslocamento se dará no âmbito do mesmo quadro, independentemente de haver mudança de sede ou não.

Ver também: NOTA TÉCNICA Nº 11261/2016-MP

NOTA INFORMATIVA Nº 356/2014/CGNOR/ DENOP/SEGEP/MP

Para que a remoção seja efetivada, o servidor deve atender, cumulativamente, a todos os critérios elencados na alínea “a”, inciso III, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, principalmente, no que concerne ao deslocamento, que deve ter sido provocado no interesse da Administração.

NOTA TÉCNICA Nº 235/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Impossibilidade da concessão de remoção independentemente do interesse da Administração, de servidor cujo cônjuge não seja servidor público regido pela Lei nº 8.112/90.


Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STF – AGRAVO DE INSTRUMENTO 854112/SC

Exceto as possibilidades específicas de remoção a pedido independentemente do interesse da Administração, cabe à Administração, por conveniência e oportunidade, entender pelo deslocamento do servidor. É certo entender que deve ser preservada a unidade familiar. Entretanto, não é menos certo afirmar que a Administração tem de ‘administrar’ a remoção dos seus servidores, sem também ofender os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da legalidade. Não preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/90, não faz jus o servidor à remoção.


b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA INFORMATIVA Nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Consoante o entendimento exarado pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento no Parecer nº 0740-3.9/2011/JPA/CONJUR/MP, as remoções por motivo de saúde, de que trata o art. 36 da Lei nº 8.112/90, devem ser efetivadas dentro do mesmo quadro de pessoal, não se cogitando que este quadro se refira a todo o Poder Executivo.


Entendimento da Advocacia-Geral da União

NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 183/2007-MMV

A remoção de servidor, com o objetivo de prestar assistência a pessoa doente da família, somente poderia ser implementada a critério da administração, considerada a conveniência, a oportunidade e a justiça, no caso concreto.


Legislação Complementar e Correlata 

ARTS. 12; 17; 44, § 5º; 45, § 3º; 58, § 1º; 66, DA LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro.

ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

ART. 1º DA LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)


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