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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Desempenho e Desenvolvimento de Pessoas PNDP original Perguntas frequentes - FAQs Custeio e reembolso de despesas com ações de desenvolvimento
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Custeio e reembolso de despesas com ações de desenvolvimento

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Publicado em 01/07/2026 18h17 Atualizado em 14/07/2026 11h44
    • O que são despesas com ações de desenvolvimento?

      São os gastos realizados pelos órgãos e entidades para viabilizar a participação de servidores em ações de desenvolvimento previstas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), com a finalidade de desenvolver as competências necessárias ao alcance dos objetivos institucionais. 

    • Quais despesas podem ser realizadas pelos órgãos e entidades com ações de desenvolvimento?

      Observados os normativos da PNDP, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas internas do órgão ou entidade, poderão ser realizadas despesas relacionadas à contratação, à prorrogação ou à substituição contratual de ações de desenvolvimento, bem como com inscrições, mensalidades, diárias e passagens, entre outras admitidas pela legislação aplicável.  

      A realização dessas despesas deverá observar, além dos normativos da PNDP, a legislação orçamentária, financeira e de contratações públicas aplicável. 

    • É permitido o reembolso de despesas com ações de desenvolvimento?

      Sim.  O art. 30 do Decreto nº 9.991/2019 admite, em caráter excepcional, o reembolso das despesas com inscrição e mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação e nas normas internas do órgão ou entidade. 

      Cabe destacar que o reembolso previsto na PNDP se refere às despesas com inscrição e mensalidade em ações de desenvolvimento. Outras despesas, como diárias e passagens, seguem a legislação específica aplicável.  

    • Quais requisitos devem ser observados para a concessão de reembolso de despesas com ações de desenvolvimento?

      Além dos requisitos previstos no art. 30 do Decreto nº 9.991/2019, o processo de reembolso deverá observar as exigências estabelecidas na IN nº 21/2021, incluindo: 

      • a vinculação da ação de desenvolvimento a uma necessidade de desenvolvimento prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);  

      • a justificativa da relevância da ação para os objetivos institucionais;  

      • a demonstração de que a não realização da ação poderá acarretar prejuízo ao desenvolvimento das atividades do órgão ou entidade; e  

      • a justificativa do motivo pelo qual não foi possível à Administração realizar, em tempo hábil, o pagamento direto da inscrição ou da mensalidade.   

      O reembolso possui caráter excepcional e está condicionado ao atendimento dos requisitos legais, à disponibilidade orçamentária e financeira e às normas internas do órgão ou entidade. 

    • O órgão ou entidade é obrigado a custear ou reembolsar ações de desenvolvimento?

      Não. A existência de previsão nos normativos da PNDP não gera direito automático ao custeio ou ao reembolso. A decisão depende do interesse da Administração, da disponibilidade orçamentária e financeira e do atendimento aos requisitos previstos na legislação e nas normas internas do órgão ou entidade. 

    • As despesas com ações de desenvolvimento devem ser divulgadas?

      Sim. Os órgãos e entidades devem divulgar, na internet, de forma transparente e objetiva, as despesas realizadas com ações de desenvolvimento, inclusive aquelas decorrentes da manutenção da remuneração durante os afastamentos para participação em ações de desenvolvimento. 

    • Onde devem ser divulgadas as despesas com ações de desenvolvimento?

      As despesas devem ser divulgadas na internet, preferencialmente na página eletrônica do órgão ou entidade, de forma transparente e objetiva, observadas as orientações do órgão central do Sipec e as demais normas de transparência aplicáveis. 

    • As ações de desenvolvimento que geram despesas precisam estar previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)?

      Sim.  As ações de desenvolvimento que envolvam custeio ou reembolso devem estar vinculadas às necessidades de desenvolvimento previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) aprovado do órgão ou entidade. Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá autorizar a realização de ação de desenvolvimento não prevista no PDP, mediante justificativa formal em processo administrativo específico. Nesses casos, a ação deverá ser registrada na revisão do PDP, ainda que posteriormente à sua realização. 

    • O servidor pode solicitar reembolso após ter efetuado o pagamento da inscrição ou da mensalidade?

      Sim, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação. O pagamento antecipado da inscrição ou da mensalidade pelo servidor, por si só, não gera direito ao reembolso. 

      Por possuir caráter excepcional, o reembolso dependerá da análise da Administração, da demonstração do interesse institucional, do atendimento aos requisitos previstos no art. 30 do Decreto nº 9.991/2019 e da instrução do processo nos termos da IN nº 21/2021, inclusive quanto à justificativa do motivo pelo qual não foi possível à Administração realizar o pagamento da despesa em tempo hábil. 

    • Onde posso obter mais informações?

      As orientações estão disponíveis nos normativos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), nas normas internas do órgão ou entidade e na página da PNDP. Em caso de dúvidas específicas sobre custeio ou reembolso, recomenda-se consultar a unidade de gestão de pessoas do respectivo órgão ou entidade. 

    • É possível o reembolso de despesas com diárias e passagens?

      Não. O reembolso previsto no art. 30 do Decreto nº 9.991/2019 restringe-se às despesas com inscrição e mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento. 

      As despesas com diárias e passagens, quando cabíveis, observam a legislação específica e os procedimentos próprios para sua concessão. 

    • O que deve ser demonstrado para caracterizar a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento no pedido de reembolso?

      O pedido de reembolso deverá demonstrar que a não realização da ação de desenvolvimento poderá acarretar prejuízos ao desempenho das atividades do órgão ou entidade, conforme previsto na IN nº 21/2021. 

    • O servidor pode solicitar reembolso após realizar a inscrição por iniciativa própria?

      O simples pagamento da inscrição ou da mensalidade pelo servidor não gera direito ao reembolso. A concessão dependerá da análise da Administração, do atendimento aos requisitos previstos no art. 30 do Decreto nº 9.991/2019, da instrução do processo nos termos da IN nº 21/2021 e da decisão da autoridade competente. 

    • A apresentação de trabalho em congresso, seminário ou evento científico impede o custeio ou o reembolso das despesas?

      Não. A apresentação de trabalho, por si só, não impede o custeio ou o reembolso das despesas relacionadas à participação em ação de desenvolvimento. 

      A concessão dependerá da demonstração do interesse institucional, da caracterização da participação como ação de desenvolvimento, do atendimento aos requisitos previstos na legislação e da decisão da Administração. 

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