Como é feito o registro de isenção de ponto para os casos previstos no Artigo 5º § 7º do Decreto 1590/95?
Publicado em
28/04/2023 23h29
Atualizado em
20/08/2025 09h23
De acordo com o Decreto nº 1.590/1995, no art. 6º, § 7º, estão dispensados do controle de frequência os ocupantes dos seguintes cargos:
a) de Natureza Especial;
b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Direção – CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD-3;
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Emprego.
Parametrização no Sistema
Para representar essa situação no sistema, utiliza-se a ocorrência 44444 – Dispensa do Registro de Frequência.
📌 Importante:
- Os agentes públicos dispensados do registro de ponto já possuem essa ocorrência registrada automaticamente no sistema em todos os dias úteis.
- Essa dispensa não significa ausência de ficha de frequência, apenas dispensa da marcação diária de assiduidade e pontualidade. A ficha de frequência deve continuar sendo homologada pela chefia, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 1.590/1995.