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Recadastramento do Auxílio Transporte

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Publicado em 26/04/2022 17h28 Atualizado em 27/04/2022 09h21

1 - Com a IN 207/2019, deixou de ser obrigatória apresentação dos bilhetes para fins de pagamento do auxílio transporte. Essa recomendação também é válida para os casos de utilização de transporte seletivo e especial?

2 - Por que o servidor no momento de solicitar o auxílio transporte pelo SouGOV.Br não consegue anexar cópia dos bilhetes?

3 - Como os Órgãos podem fazer o controle dos valores concedidos de auxílio transporte? O controle pode ser feito pelo SISREF?

 4 - Como fazer a concessão do auxílio transporte para empregados/servidores que utilizam o transporte seletivo e especial em dias alternados?

5 - Todos os servidores que recebem auxílio transporte, inclusive os cedidos, deverão fazer nova solicitação por meio do SouGOV.Br? Onde se encontra essa obrigatoriedade?

6 - Como não há mais a exigência do envio dos bilhetes de passagens, por que o servidor assina um termo como responsável?

7 - Com a implantação do Programa de Gestão há a possibilidade de proporcionalizar o pagamento dos dias de trabalho presencial e o sistema só pagar o auxílio transporte nos dias em  que o servidor for trabalhar presencialmente?

8 - Como é realizado o cálculo do valor do auxílio transporte e do desconto sobre a remuneração do servidor?

9 - Quem recebe Auxílio transporte via decisão judicial precisa fazer recadastramento pelo SouGOV.Br? 

10 - Há previsão de aumentar o limite permitido para gasto diário com auxílio transporte? 

 11 - A solicitação do auxílio transporte é igual para servidores que utilizam transporte dentro da cidade e intermunicipal? 

12 - Como será feito a concessão para auxílio transporte para servidor com idade acima de 65 anos que utiliza transporte intermunicipal e não preenche os critérios da gratuidade?

 13 - A autodeclaração de responsabilidade exime o operador da gestão de pessoas da responsabilidade se houver falsidade apurada?

14 - Mesmo com o cálculo automatizado do auxílio transporte no SIAPE vamos ter que realizar o controle individual dos lançamentos e, conforme for, fazer os devidos ajustes manuais?

 15 - Como encerrar o auxílio transporte pelo SouGOV.Br?

16 - Qual o número do normativo que dispensou a apresentação de documentos comprobatório do servidor no momento da solicitação do auxílio transporte?

Recadastramento do Auxílio Transporte

  

1 - Com a IN 207/2019, deixou de ser obrigatória apresentação dos bilhetes para fins de pagamento do Auxílio Transporte. Essa recomendação também é válida para os casos de utilização de transporte seletivo e especial?

R: O entendimento firmado é de que o servidor deve apresentar somente a declaração de que tratam os art. 6° da Medida Provisória n° 2.165-36, de 2001 e 4° do Decreto n° 2.880, de 1998, tendo em vista que a apresentação de bilhetes de utilização do transporte regular seletivo ou especial, visando comprovar as despesas com o referido transporte, não é compatível com legislação vigente acerca do tema.


 2 -  Por que o servidor no momento de solicitar o Auxílio Transporte pelo SouGOV.Br não consegue anexar cópia dos bilhetes?

R: Nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 2001 as informações declaradas pelo servidor no momento da solicitação/recadastramento presumem-se serem verdadeiras, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal. 


 3 - Como os Órgãos podem fazer o controle dos valores concedidos de Auxílio Transporte? O controle pode ser feito pelo SISREF?

R: Os ajustes deverão ser realizados de forma manual, utilizando a frequência do servidor como ferramenta de controle.


 4 - Como   fazer a concessão do Auxílio Transporte para empregados/servidores que utilizam o transporte seletivo e especial em dias alternados?

R: Ao solicitar o auxílio-transporte o servidor deve calcular a quantidade de dias de deslocamento por mês e informar juntamente com o valor diário gasto com passagens.


 5 - Todos os servidores que recebem auxílio transporte, inclusive os cedidos, deverão fazer nova solicitação por meio do SouGOV.Br? Onde se encontra essa obrigatoriedade?

R: Sim, é necessário que haja nova solicitação (recadastramento) por parte de todos os servidores que recebem auxílio transporte, conforme determina o art. 5º da IN nº 207/2019, e caso o servidor não faça até 31 de dezembro de 2022 terá seu auxílio transporte suspenso.


 6 - Como não há mais a exigência do envio dos bilhetes de passagens, por que o servidor assina um termo como responsável?

R: A ciência do Termo de Responsabilidade gerado ao final do processo de solicitação do auxílio transporte diz respeito ao comprometimento do servidor em relação a veracidade das informações prestadas, podendo ser responsabilizado pela prestação de informações falsas.


 7 - Com a implantação do Programa de Gestão há a possibilidade de proporcionalizar o pagamento dos dias de trabalho presencial e o sistema só pagar o auxílio transporte nos dias que o servidor trabalhar presencial?

R: Sim, o servidor no momento da solicitação vai informar a quantidade de dias e o valor diário gasto para utilização com os meios de transporte utilizados para sua locomoção ao local de trabalho e vice-versa.


  8 - Como é realizado o cálculo do valor do auxílio transporte e do desconto sobre a remuneração do servidor?

R: O desconto será de 22 dias independentemente da quantidade efetiva de dias que o servidor trabalhará, conforme o cálculo disposto no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998. 

1º passo  (cálculo do desconto)

Vencimento Básico / 30 (dias) x 22 (dias úteis) x 6% (percentual de participação do servidor que é abatido do valor total do auxílio);

 2º passo    (cálculo do valor do auxílio transporte)

Valor diário gasto com passagens x 22 (dias úteis) – Total do 1º passo.


 9 - Quem recebe Auxílio transporte via decisão judicial precisa fazer recadastramento pelo SouGOV.Br? 

R: Com relação aos servidores que possuem auxílio-transporte via decisão judicial, o pagamento é concedido mediante cadastro no AJ, não entra no cadastro administrativo do SIAPE.


 10 - Há previsão de aumentar o limite permitido para gasto diário com auxílio transporte? 

R: O valor continua sendo o estabelecido expressamente no art. 2º do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.


 11 - A solicitação do auxílio transporte é igual para servidores que utilizam transporte dentro da cidade e intermunicipal? 

R: Sim, a solicitação deverá ser realizada exclusivamente pelo aplicativo SouGOV.Br


 12 - Como será feito a concessão para auxílio transporte para Servidor com idade acima de 65 anos que utiliza transporte intermunicipal e não preenche os critérios da gratuidade

R: A solicitação pretendida e consequentemente sua concessão deverá ser realizada de forma manual através da rubrica "81128".


 13 - A autodeclaração de responsabilidade exime o operador da gestão de pessoas da responsabilidade se houver falsidade apurada?

R: O aceite ao Termo de Responsabilidade ao final do processo de solicitação do auxílio transporte diz respeito a veracidade das informações prestadas pelo servidor, podendo o mesmo responder criminalmente por declaração falsa, porém o servidor da gestão de pessoas não pode se eximir quando tiver conhecimento de apuração falsa.


 14 - Mesmo com o cálculo automatizado do auxílio transporte no SIAPE vamos ter que realizar o controle individual dos lançamentos e, conforme for, fazer os devidos ajustes manuais? 

R: Sim, será necessário realizar os devidos ajustes manuais sempre que necessário. 


 15 - Como solicitar o encerramento do auxílio transporte pelo SouGOV.Br?

R: Acesse o aplicativo SouGOV.Br. Em seguida, vá na funcionalidade Auxílio Transporte e clique na opção "Encerrar Auxílio Transporte". Feito isso, será gerado um requerimento para Unidade de Gestão de Pessoas do servidor avaliar e deferir a solicitação.


 16 - Qual o número do normativo que dispensou a apresentação de documentos comprobatório do servidor no momento da solicitação do auxílio transporte?

R: Nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 2001.

(...)

 Art. 6o  A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o.

        § 1o  Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

        § 2o  A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

(...)


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