Política de Inovação do INCA
PORTARIA, INCA DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a política de inovação do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA.
O Diretor-Geral Substituto do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA, no uso de suas atribuições legais:
Nº 537 - CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 218, 219, 2019-A e 219-B da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Nº 8.691, de 28 de julho de 1993 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.243/2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, nos termos da Emenda Constitucional nº 85/2015, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, que constituem o marco legal da ciência, tecnologia e inovação;
CONSIDERANDO o Art. 14 do Decreto nº 9.283/2018, que estabelece que cada Instituição Científica e Tecnológica (ICT) instituirá a sua política de inovação;
CONSIDERANDO a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação, e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, a qual contém o conjunto de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, segundo o Artigo 27 que estabelece as competências do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva:
- Participar da formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
- Planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados com prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e das afecções correlatas;
- Exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;
- Coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia;
- Prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
CONSIDERANDO o Parágrafo 2º do Art. 213 da Constituição Federal, dispondo que as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas pelo INCA e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público;
CONSIDERANDO a inovação em seu aspecto plural e transversal para o desenvolvimento acadêmico; e o papel do INCA no desenvolvimento científico, na pesquisa, na capacitação científica e tecnológica e na inovação como um ambiente promotor da inovação, por meio do ensino, pesquisa, prevenção, assistência e desenvolvimento institucional, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;
CONSIDERANDO a Portaria 339, de 12 de abril de 2019 e qualquer outra que venha a lhe substituir, que institui o grupo de trabalho responsável pela elaboração da política de inovação e para implementação da Agência de Inovação do INCA, RESOLVE:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO INCA
Capítulo I
Do escopo, diretrizes e conceitos da política de inovação.
Seção I
Do escopo da política de inovação
Art. 1º - A política de inovação no âmbito do INCA constitui-se de forma transversal, e compreende as seguintes modalidades:
- Inovação tecnológica de produtos e processos;
- Inovação em tecnologias sociais e economia solidária;
- Inovação em políticas públicas, produtos, processos em gestão e serviços de atendimento à população.
Parágrafo único - O Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT INCA, setor de gestão da política institucional de inovação do INCA, adotará a denominação de Agência de Inovação do INCA, como responsável pela coordenação, articulação, gestão e execução da política de inovação do Instituto. A Agência de Inovação será um setor de assessoramento da Direção-Geral do Instituto Nacional de Câncer (INCA), diretamente vinculado à Coordenação de Pesquisa (COPQ) que lhe assegurará meios adequados para seu pleno funcionamento, com caráter interdisciplinar e transversal.
Art. 2º - A política de inovação, em suas diversas modalidades, será avaliada de acordo com as metodologias e sistemas pertinentes e utilizados pelas entidades públicas federais responsáveis pela coordenação das políticas a que se vinculam.
Seção II
Da política de inovação
Art. 3º - As diretrizes da política de inovação do INCA devem ser as constantes do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI INCA, cabendo à Agência de Inovação do INCA, detalhá-las em plano de ação com objetivos, metas, ações, prazos e responsáveis, passível de monitoramento, avaliação, e revisão periódica. São diretrizes da Política de Inovação:
- Atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e internacional;
- Gestão do ecossistema de inovação do INCA;
- Geração de empreendimentos, desenvolvimento de produtos e prestação de serviços especializados e inovadores;
- Compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos e recursos humanos, mediante prévia avaliação;
- Gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
- Ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;
- Desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas e outras entidades, mediante prévia avaliação;
- Desenvolvimento de projetos de pesquisa, científica e tecnológica, envolvendo empresas públicas e privadas, com financiamento público ou privado.
Parágrafo único - A Agência terá como seus usuários pesquisadores, gestores, corpo técnico do Instituto, e seus colaboradores, doravante denominados neste documento como “PÚBLICO-ALVO”.
Art. 4º - No detalhamento das diretrizes da política de inovação, a Coordenação de Pesquisa deliberará sobre:
- a articulação e potencialização de iniciativas novas, já existentes ou em implementação pelas Coordenações;
- a articulação de ambientes promotores de inovação e espaços institucionais novos, já existentes ou em implantação, assim como iniciativas de inovação identificadas como integradoras de ensino, pesquisa, prevenção e assistência.
Parágrafo único - No caso de haver alteração substancial das diretrizes de inovação no PDI, a Agência de Inovação do INCA apresentará proposta de revisão à Direção Geral a fim de compatibilizá-la com o PDI do INCA.
Seção III
Dos conceitos relacionados à política de inovação
Art. 5º - Para a presente política adotam-se as seguintes definições fundamentais:
- Agência de Inovação: denominação do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), setor de gestão da política institucional de inovação, para fins de cumprimento da Lei nº 10.973/04, responsável pela coordenação, articulação, gestão e execução da política de inovação;
- Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
- Empresa de base tecnológica: aquela que utiliza a aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços;
- Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
- Fundação de apoio: fundação que tenha finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, prevenção, assistência, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei no 8.958/1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;
- Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
- Parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;
- Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
- Setor produtivo: as empresas públicas, privadas, cooperativas e demais organizações de fim econômico voltadas à produção de bens e serviços.
Capítulo II
Da competência da Direção Geral
Art. 6º - A política de inovação do INCA será acompanhada, supervisionada e avaliada pela Direção Geral, à qual compete:
- Recomendar ações de articulação e integração das modalidades da política de inovação, quando tal providência otimizar a ação do Instituto;
- Promover a articulação entre as Coordenações para garantir diretrizes transversais da política de inovação;
- Deliberar, a partir de proposta da Agência de Inovação do INCA, sobre a articulação e potencialização de iniciativas novas, já existentes ou em implementação pelas Coordenações;
- Deliberar, a partir de proposta da Agência de Inovação do INCA, sobre a articulação de ambientes promotores de inovação e espaços institucionais novos, já existentes ou em implantação, assim como iniciativas de inovação identificadas como integradoras de ensino, pesquisa, prevenção e assistência;
- Deliberar, a partir de proposta da Agência de Inovação do INCA, ouvidas as Coordenações, sobre o regimento interno da Agência de Inovação do INCA;
- Definir outras tarefas a serem executadas a fim de melhor atender aos interesses do INCA na execução da política de inovação.
TÍTULO II
Das Modalidades da Política de Inovação do INCA
Capítulo I
Da política de inovação tecnológica
Seção I
Disposições gerais
Art. 7º - A política de inovação tecnológica do INCA compreende a busca pela disseminação da tecnologia desenvolvida no âmbito do Instituto no ambiente produtivo, e tem, dentre seus objetivos específicos:
- A colaboração entre o Instituto e o setor produtivo público e privado;
- O apoio ativo às atividades de transferência de tecnologia;
- O apoio aos processos de captação e aplicação de recursos extramuros;
- Participação estratégica nos esforços de desenvolvimento local e regional;
- A promoção do empreendedorismo e do cooperativismo na comunidade;
- O estímulo para a inovação na comunidade institucional;
- O emprego da inovação aberta em plataformas colaborativas e o uso de licenças alternativas, quando de interesse do INCA.
- Disseminar a cultura de inovação no Instituto e dar suporte institucional para a consecução de resultados concretos compatíveis com essa cultura;
- Estabelecer critérios de participação em empresas, de acordo com a legislação vigente, em conformidade com as normas internas do INCA;
- Simplificar os processos administrativos, visando a sua racionalização e agilidade;
- Estabelecer mecanismos de acompanhamento de resultados e um processo de avaliação da Política de Inovação.
Art. 8º - O INCA reconhece que é importante desenvolver, institucionalizar e garantir a implantação e a gestão de processos transversais que garantam a transparência e a colaboração entre o Instituto e o setor produtivo nos esforços de pesquisa e desenvolvimento que possam resultar em novos produtos, processos e serviços que gerem benefícios para a sociedade.
Parágrafo único - O INCA, ao atuar com o setor produtivo, público e privado, buscará adotar procedimentos ágeis que garantam a transparência, segurança jurídica e celeridade necessárias para o desenvolvimento das atividades de inovação, nos termos da lei.
Art. 9º - O INCA buscará a participação estratégica institucional em esforços de desenvolvimento local e regional, de acordo com as políticas de ciência, tecnologia e inovação, de forma colaborativa e nos diferentes fóruns em que elas se realizem;
Art. 10º - O INCA terá como objetivo o alinhamento com a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação vigente por meio da otimização e integração dos seus processos atinentes à gestão da inovação tecnológica, aos quais se devem conferir a devida celeridade, disponibilizando a entes externos a informação necessária sobre infraestrutura de pesquisa capaz de viabilizar novas parcerias, prestação de serviços e extensão tecnológica.
Art. 11º - O INCA deverá estimular e apoiar as cooperações estratégicas entre seus pesquisadores, técnicos e estudantes junto a instituições de ciência e tecnologia nacionais e internacionais, empresas nacionais e internacionais de todos os portes.
Parágrafo único - As cooperações estratégicas entre o INCA e outras instituições, entidades ou empresas estão condicionadas à observância da legislação que ampara a sociobiodiversidade, das políticas dos conselhos de ética em pesquisa humana e com animais, assim como o arcabouço legal de biossegurança.
Art. 12º - As cooperações estratégicas entre o INCA e outras instituições, entidades ou empresas, nacionais e internacionais deverão tratar, obrigatoriamente, da proteção da propriedade intelectual e da gestão do capital intelectual gerado no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 13º - O INCA, por intermédio de instrumento jurídico específico, poderá, nos termos de regulamentação específica e sem prejuízo de suas funções primordiais de ensino, de pesquisa, extensão, prevenção, assistência e desenvolvimento institucional:
- Compartilhar e permitir o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com instituições de ciência e tecnologia públicas, empresas, ou pessoas físicas, mediante contrapartida financeira ou não financeira; em ações voltadas à inovação tecnológica e ao desenvolvimento de projetos de pesquisa e pesquisa pré-competitiva;
- Permitir o uso do seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como, em pesquisa pré-competitiva;
- Prestar serviços técnicos especializados a instituições públicas e privadas, voltados à pesquisa científica, tecnológica e à inovação, desde que, comprovem, a observância às leis estaduais e nacionais que amparam a sociobiodiversidade, bem como outras legislações correlatas;
- Celebrar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
- Celebrar contratos de parceria com o setor produtivo voltados à inovação tecnológica.
Seção II
Do estímulo ao empreendedorismo no INCA
Art. 14º - O INCA reconhece como parte da sua missão institucional induzir e ampliar o compartilhamento do conhecimento científico e tecnológico com a sociedade, por meio de parcerias tecnológicas, licenciamentos e transferência de tecnologia, compartilhamento de infraestrutura, serviços tecnológicos, prestação de serviços especializados e outros arranjos institucionais previstos na legislação vigente que possam estimular o empreendedorismo.
Art. 15º - O INCA deve se engajar na formação interdisciplinar por meio da educação empreendedora e do estímulo ao empreendedorismo tecnológico entre os docentes, discentes e técnicos em suas diversas iniciativas e ações formativas e de gestão.
Parágrafo único - Para fomentar o desenvolvimento de ações transversais e interdisciplinares entre as suas diversas unidades o Instituto desenvolverá instrumentos de articulação e informação das iniciativas empreendedoras.
Art. 16º - O INCA poderá apoiar, a seu critério, a promoção de empresas de base tecnológica observada a legislação pertinente, visando a promoção da inovação, do empreendedorismo e do desenvolvimento da ciência e tecnologia no país no apoio à criação dos seguintes tipos de empreendimentos:
- Empresas Spin-offs criadas por técnicos-administrativos, pesquisadores e discentes nas quais a propriedade intelectual tenha origem nas pesquisas do Instituto.
- Empresas Start-ups formadas por técnicos-administrativos, pesquisadores, discentes e, baseados em modelos de negócios, serviços ou produtos inovadores, com impacto econômico, social ou ambiental.
Seção III
Da gestão de spin-offs e start-up no INCA
Art. 17º - O INCA estimulará a criação de spin-offs e start-ups quando houver demanda para tal, mediante o envolvimento das respectivas coordenações e da Agência de Inovação do INCA.
Art. 18º - Os proponentes das spin-offs e start-ups no instituto se comprometem com recursos específicos, inclusive financeiros, para a criação, gestão e operação das spin-offs e start-ups, tanto para as fases de incubação virtual (não-residente) quanto incubação residente.
Art. 19º - O INCA poderá, mediante contrapartida e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; A permissão de que trata o parágrafo anterior obedecerá às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados pelo INCA, observadas as respectivas disponibilidades.
Art. 20º - A Agência de Inovação do INCA poderá normatizar o funcionamento das startups e spin-offs, em consonância com as disposições constantes nesta Resolução.
Art. 21º - O INCA poderá criar incubadoras tecnológicas com parceiros externos ou participar de incubadoras tecnológicas de parceiros já instituídas.
Art. 22º - O INCA reconhece a transferência e licenciamento de tecnologia para sociedade empresária de base tecnológica ou startups e spin-offs da Instituição da qual participe inventor do INCA no âmbito desta política, mediante análise do interesse do INCA no caso concreto pela Agência de Inovação do INCA, de acordo com as normas de ICT pública, nos termos da legislação pertinente.
Art. 23º - O INCA poderá transferir e licenciar criação por ela desenvolvida para sociedades empresárias de base tecnológica que tenham em seu quadro societário inventores do INCA (PÚBLICO ALVO) mediante análise do interesse do INCA no caso concreto pela Agência de Inovação do INCA.
Parágrafo único. A participação de inventor do INCA na sociedade empresária deverá observar as limitações da legislação vigente.
Seção IV
Da participação no capital social em startups e spin-offs do INCA.
Art. 24º - O INCA, respeitada a legislação vigente, poderá participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial, observado, no mínimo, o seguinte procedimento:
- Avaliação técnica específica do caso elaborada pela Agência de Inovação do INCA;
- Aprovação da Diretoria Executiva.
Seção V
Do atendimento ao inventor independente
Art. 25º - É considerado inventor independente a pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
§ 1º Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 2º. O inventor independente deve encaminhar à Agência de Inovação do INCA o seu depósito de patente para avaliação do interesse institucional.
§ 3º. A Agência de Inovação avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento a partir de critérios estabelecidos em seu Regimento.
§ 4º. A Agência de Inovação informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 26º - O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.
Art. 27º - O INCA poderá apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
- Análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
- Assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
- Orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
Capítulo II
Da política de inovação em tecnologias sociais e economia solidária do INCA
Art. 28º - A política de inovação em tecnologias sociais e economia solidária do INCA compreende a busca pela disseminação de métodos, técnicas e pesquisas voltados à inclusão social e produtiva, à difusão e aplicação de saberes plurais, à cooperação entre diferentes campos da ciência numa relação equânime entre conhecimentos socialmente acumulados e inovação e tem, dentre seus objetivos específicos:
- A priorização de ações integradas de prevenção, assistência, ensino, pesquisa e extensão tendo em vista a compreensão e a intervenção sobre situações de exclusão e vulnerabilidade econômica, social e ambiental em escala local e regional;
- O aprimoramento dos espaços interdisciplinares e da produção de conhecimento em redes de pesquisa e extensão na área de tecnologias sociais e economia solidária;
- O desenvolvimento de práticas de inclusão social, sustentabilidade econômica e ambiental, com o aperfeiçoamento da relação Instituto, sociedade e políticas públicas.
Art. 29º - A política de inovação em tecnologias sociais poderá ser executada por meio de ações integradas entre prevenção, assistência, ensino, pesquisa e extensão; via parcerias com empresas, com instituições públicas e com entidades da sociedade civil.
Capítulo III
Da política de inovação em políticas públicas, produtos, processos e serviços de atendimento à população
Art. 30º - A política de inovação em políticas públicas, produtos, processos e serviços de atendimento à população compreende a busca pela melhoria da qualidade das atividades e serviços de natureza públicos, e tem dentre seus objetivos específicos:
- O estímulo a políticas, projetos, programas de cooperação entre o Instituto e outras instituições públicas, organizações da sociedade civil e movimentos sociais que atuam na promoção, regulação e avaliação de políticas públicas na garantia de direitos;
- A realização de projetos, programas e atividades de prevenção, assistência, ensino, pesquisa e extensão no monitoramento, controle social e avaliação de políticas públicas e serviços de saúde pública e seus impactos;
- A proposição de dispositivos legais, inovações organizacionais e de gestão, novas tecnologias, formatos, métodos e estratégias em programas, projetos e sistemas em políticas públicas e serviços de utilidade pública;
- A formulação ou aprimoramento de serviços, processos, normas e produtos para melhoria na atenção à população e universalização do acesso a direitos visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
- As inovações na esfera pública e em processos decisórios, com novas tecnologias e modalidades de participação política e social, fortalecendo e aprofundando os mecanismos de transparência, acesso a informação, e os processos democráticos;
- O estímulo à inovação em práticas públicas e na produção do comum, por iniciativa coletiva não-estatal, decorrente de mobilização da sociedade civil, estimulando um campo alargado da esfera pública.
Art. 31º - A política de inovação em políticas públicas poderá ser executada por meio de ações integradas entre prevenção, assistência, ensino, pesquisa e extensão; via parcerias com instituições públicas e privadas em diferentes níveis e naturezas.
TÍTULO III
Disposições aplicáveis a todas as modalidades da política de inovação do INCA
Capítulo I
Da Institucionalização da Agência de Inovação do INCA e da gestão dos processos de inovação
Art. 32º - A Agência de Inovação do INCA é o setor responsável pela promoção, coordenação, articulação interna e externa, gestão e execução da política de inovação do INCA, e tem dentre outras, as finalidades de estimular e regulamentar a transferência de tecnologia entre o Instituto e o setor produtivo, zelar pela proteção das invenções geradas no âmbito institucional e por condições adequadas de seu licenciamento aos diferentes agentes econômicos e de promover a valoração do desenvolvimento tecnológico e do empreendedorismo.
Art. 33º - A Agência de Inovação é a instância incumbida de:
- Orientar a elaboração, acompanhamento e os procedimentos de celebração de convênios, contratos e acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam esta Portaria;
- Auxiliar e assessorar os pesquisadores desde as tratativas iniciais destes com os parceiros públicos ou privados interessados em celebrar convênios ou parcerias;
- Articular-se com as Coordenações para verificação da viabilidade operacional de convênios e parcerias;
- Formular orientações, modelos e formulários a serem divulgados amplamente para a comunidade acadêmica tendo em vista a célere e correta formatação dos ajustes de que trata esta Portaria;
- Assessorar PÚBLICO-ALVO, nas questões relacionadas à propriedade intelectual, transferência de tecnologia e informação tecnológica.
Art. 34º - A Agência de Inovação do INCA poderá contar com o auxílio de fundação de apoio na gestão administrativa e financeira dos processos de inovação, mediante contrato específico para essa finalidade, observando-se as condições estabelecidas na legislação, em especial as da Lei no 8.958/94.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à implementação da política de inovação deverão constar da proposta de planejamento e previsão orçamentária apresentada anualmente pela Coordenação da Agência de Inovação, levando em consideração as incumbências decorrentes desta Portaria, sendo tal proposta aprovada periodicamente pela Diretoria Executiva sem prejuízo das competências legais e regimentais da Comissão de Orçamento do INCA.
Capítulo II
Das Diretrizes para Parcerias
Art. 35º - A relação do INCA com terceiros e seus servidores, no âmbito desta política de inovação, com ou sem transferência de recursos financeiros, será formalizada por meio de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou organismos internacionais, a depender do caso.
Art. 36º - Eventual concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica será formalizada por meio de Termo de Outorga, assinado pelo(a) Diretor(a) do INCA, conforme delegação de competência.
Art. 37º - O Convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre o INCA e demais entidades para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros, com ou sem a intermediação de fundação de apoio ao INCA.
Art. 38º - Os Convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação serão assinados pelo(a) Diretor(a) e terão acompanhamento da Agência de Inovação junto às instâncias do INCA, observado o seguinte:
- O pesquisador interessado em celebrar convênio deverá iniciar a interlocução junto à Agência de Inovação, a quem caberá acompanhar a negociação, orientar a instrução do procedimento, e acompanhar junto à Coordenação ao qual o proponente é vinculado para análise do mérito e da viabilidade operacional do ajuste pretendido;
- A Agência de Inovação auxiliará o pesquisador na correta e célere formatação do convênio pretendido e, na sequência, acompanhará o procedimento de formalização.
Art. 39º - O Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado pelo INCA com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado.
Art. 40º - Os Acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação serão assinados pelo (a) Diretor (a) de acordo com o fluxo e os procedimentos regulamentados pela Agência de Inovação, observando-se o seguinte:
- O pesquisador interessado em celebrar Acordo de Parceria deverá iniciar a interlocução junto à Agência de Inovação, que realizará análise fundamentada do mérito e da viabilidade operacional do ajuste pretendido e acompanhará a negociação, orientará a instrução do procedimento, e consultará a Coordenação à qual o proponente é vinculado;
- A Agência de Inovação auxiliará o pesquisador na correta e célere formatação do Acordo.
Art. 41º - A celebração do Acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:
- A descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;
- A estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- A descrição, nos termos estabelecidos no § 3º deste artigo, dos meios a serem empregados pelos parceiros;
- A previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no § 4º deste artigo.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.
§ 2º O INCA e as instituições parceiras que participarem dos acordos de parceria poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§ 3º Os servidores, docentes ou não, do INCA, bem como estudantes de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação do INCA ou de fundação de apoio devidamente credenciada nos termos da legislação ou de agência de fomento, observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 4º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§ 5º O Acordo de parceria poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para o INCA, por meio de fundação de apoio devidamente credenciada nos termos da legislação.
§ 6º O Acordo de parceria deverá dispor sobre a prestação de contas, quando cabível.
Art. 42º - As propostas para a celebração de Convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação, e Acordos de parceria para ensino, pesquisa, prevenção e assistência, desenvolvimento e inovação deverão ter o mérito aprovado no comitê de avaliação de mérito.
Art. 43º - A celebração do acordo de parceria para ensino, pesquisa, prevenção e assistência, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente, observado o dever de motivação da dispensa.
Art. 44º - Os Acordos de Transferência de Materiais (Transfer Agreement Material), tanto para envio, quanto recebimento de materiais, deverão seguir as diretrizes e padrões estabelecidos em modelo da Agência de Inovação.
Art. 45º - Compete ao Coordenador de Pesquisa do INCA autorizar:
- Transferência de materiais destinados a Pesquisas Científicas doados e/ou enviados para ou por instituições estrangeiras;
- Aquisição ou envio de materiais e/ou amostras de uso controlado para o exterior, conforme legislação pertinente, solicitadas pelo PÚBLICO ALVO.
Capítulo III
Do afastamento e licença do pesquisador do INCA
Art. 46º - Nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.973/04, a Agência de Inovação deverá atuar como instância consultiva à Coordenação de Gestão de Pessoas- COGEP nos casos indicados abaixo:
- Afastamento para prestar colaboração a outra ICT;
- Licença para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação.
Art. 47º - A licença para constituição, individual ou associadamente, de empresa com a finalidade de desenvolver atividade relativa à inovação, deverá ser requerida pelo servidor junto à COGEP, mediante pedido que deve demonstrar:
- Que o servidor já terminou seu estágio probatório;
- A descrição em linhas gerais da atividade empresarial a ser desenvolvida e a natureza de sua participação na atividade;
- Pertinência da empresa a ser constituída com atividades de ciência, tecnologia e inovação desenvolvidas na condição de servidor do INCA.
§ 1º A licença a que se refere este artigo é não remunerada e ocorrerá pelo prazo legal.
§ 2º Nos termos estabelecidos no § 2º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004, não se aplica ao servidor público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º A COGEP deverá:
- Antes de iniciar a análise do pleito do servidor, solicitar à Agência de Inovação que avalie a pertinência e mérito do pedido de licença com as atividades desenvolvidas pelo servidor no INCA;
- Dar tratamento preferencial aos pedidos de licença que estejam associados à transferência de tecnologia e/ou licenciamento de tecnologia de titularidade do INCA.
Capítulo IV
Da Capacitação de Recursos Humanos relacionados à Política de Inovação
Art. 48º - As ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, ou seja, recursos humanos alocados na Agência de Inovação do INCA deverão ser definidos na sua previsão orçamentária anual de atividades.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Art. 49º - No prazo de até 90 dias após a entrada em vigor desta Resolução, será constituído, pelo prazo máximo de um ano, Grupo de Trabalho, no âmbito da Coordenação de Pesquisa, com o escopo específico de realizar um diagnóstico sobre os temas a que se referem os artigos 28 e 30 desta Resolução, bem como propor instrumentos, projetos, indicadores de acompanhamento e demais aspectos relacionados à sua gestão e organização institucional, tendo em vista o aprimoramento e detalhamento da política de inovação.
Parágrafo único - Após encerrados os trabalhos do Grupo de Trabalho a que se referem o caput deste artigo, a Agência de Inovação do INCA, junto à Coordenação de Pesquisa, tomará as providências para incorporação dos resultados e recomendações à presente política de inovação.
Art. 50º - Na primeira sessão da reunião da Diretoria Executiva após a entrada em vigor desta Política, a Coordenação de Pesquisa - COPQ apresentará este documento às demais Coordenações. No prazo de 60 dias, estas Coordenações deverão apresentar propostas de alterações com a atualização de todas as demais normas do INCA que tratem de procedimentos e fluxos pertinentes a esta política.
Art. 51º - Após o período de 2 (dois) anos de implementação a Agência de Inovação do INCA apresentará à Direção Geral relatório com avaliação e propostas de revisão para o aperfeiçoamento da política de inovação do INCA.
Art. 52º - No prazo de até 90 dias após a entrada em vigor desta Portaria a Agência de Inovação do INCA encaminhará para deliberação proposta de seu Regimento Interno.
Art. 53º - Esta Política entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 54º - Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GÉLCIO LUIZ QUINTELLA MENDES
Brasília, 23 de novembro de 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE - Boletim de Serviço – Ano 35 - N.º 47