Estrutura da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco
As medidas adotadas pela Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco têm como base princípios norteadores, expressos no seu artigo 4º, que reforçam: o direito das pessoas à informação sobre a gravidade dos riscos decorrentes do consumo de tabaco; o direito de acesso aos mecanismos de prevenção à iniciação e de apoio para cessação de fumar; e a proteção de todas as pessoas contra a exposição involuntária à fumaça do tabaco.
De forma geral, as medidas centrais estabelecidas pela Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco têm dois enfoques: redução da demanda e redução da oferta.

- Infográfico com a estrutura e as principais medidas da Convenção-Quadro para Controle do Uso do Tabaco
- Medidas relacionadas a preços e impostos para reduzir a demanda de tabaco (artigo 6º)
- Medidas não relacionadas a preços para reduzir a demanda de tabaco (artigo 7º):
- Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco (artigo 8º)
- Regulamentação do conteúdo dos produtos de tabaco (artigo 9º)
- Regulamentação da divulgação das informações sobre os produtos de tabaco (artigo 10)
- Embalagem e etiquetagem de produtos de tabaco (artigo 11)
- Educação, comunicação, treinamento e conscientização do público (artigo 12)
- Publicidade, promoção e patrocínio do tabaco (artigo 13)
- Medidas de redução de demanda relativas à dependência e ao abandono do tabaco (artigo 14)
Já as medidas de redução da oferta na CQCT estão contidas nos artigos 15 a 17 e são:
- Comércio ilícito de produtos de tabaco (artigo 15)
- Venda a menores de idade ou por eles (artigo 16)
- Apoio a atividades alternativas economicamente viáveis (artigo 17)
A Convenção-Quadro também dispõe sobre: questões de proteção ao meio ambiente relacionadas à produção de fumo (artigo 18); a responsabilidade penal e civil da indústria do tabaco (artigo 19); cooperação científica e técnica e o intercâmbio de informações entre os países (artigos 20 a 22); e mecanismos institucionais e recursos financeiros para a sua implementação (artigos 23 a 26).
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