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Nota de esclarecimento - Resolução CONARQ nº 44, de 14 de fevereiro de 2020

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Publicado em 18/03/2022 16h38

Nota de esclarecimento - Resolução CONARQ nº 44, de 14 de fevereiro de 2020 

  

A propósito da Ação Civil Pública nº 5006596-71.2022.4.02.510, com pedido de nulidade da Resolução 44, de 14 de fevereiro de 2020, o Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ apresenta as seguintes ponderações: 

  1. A definição da política nacional de arquivos públicos e privados, conforme a Lei nº 8159/1991, compete ao CONARQ, órgão colegiado formado por representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; e por representantes dos arquivos públicos municipais, estaduais, das associações de arquivistas, instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história, ciências sociais ou ciência da informação, selecionados de forma democrática e transparente por meio de edital público, medida implementada pelo Decreto nº 10.148/2019; 

  1. Para a consecução de sua finalidade, compete ao CONARQ zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos e fazer a orientação técnico-normativa para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos; 

  1. O Ministério Público Federal - MPF responsável pela Ação Civil Pública, entre outras questões, alega que o Decreto nº 10.148/2019 e a Resolução CONARQ nº 44/2020 retiram competências do Colegiado, desestruturam o setor arquivístico nacional e violam frontalmente a Lei nº 8.159/1991 que define a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados. 

  1. É equivocada a ação interposta em juízo pelo MPF solicitando a declaração de nulidade de uma resolução do CONARQ, sobretudo sem que tenha havido prévia solicitação de informações ou eventuais esclarecimentos do colegiado sobre a medida; 

  1. Além de refutar de forma veemente que os atos do colegiado concorram para a “desestruturação do setor arquivístico nacional e descumprimento da legislação arquivística”, é preciso considerar que: 

a) O Art. 9º da Lei nº 8.159/1991 estabeleceu que "a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência". 

b) A Resolução CONARQ nº 44/2020 estabelece, em alinhamento com o art. 10 do Decreto nº 10.148/2019, que regulamentou a matéria para a Administração Pública Federal, que a autorização se dá por meio de aprovação do “Código de Classificação de Documentos (CCD) e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD)” elaborados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD de cada órgão ou entidade e aprovados pela instituição arquivística pública, em sua esfera de competência. 

c) Este colegiado ressaltou ainda que a eliminação de documentos fica condicionada à atuação da CPAD, que procederá a análise, a avaliação e a seleção dos arquivos produzidos e acumulados pelo órgão ou entidade no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação daqueles documentos destituídos de valor, conforme a TTDD e a aprovação do titular do órgão ou entidade produtores / acumuladores do arquivo. 

d) É a aprovação de CCD/TTDD pela instituição arquivística que possibilita e condiciona todo o processo de análise, seleção e avaliação de documentos com vistas à sua destinação final, eliminação ou guarda permanente. 

e) A instituição e o modelo de funcionamento das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos – CPADs dos órgãos e entidades públicos, previstas desde o Decreto nº 2.182/1997 e também na Resolução do CONARQ nº 40, de 9 de dezembro de 2014, foram confirmadas e tiveram suas atribuições e responsabilidades no processo de análise, seleção e avaliação documental detalhadas de maneira mais objetiva pelo Decreto nº 10.148/2019, mantendo a autorização da instituição arquivística pública, estabelecida pela Lei nº 8.159/1991. 

f) A Resolução CONARQ nº 44/2020 preserva os instrumentos e as instâncias de controle da gestão de documentos, contemplando: 1) a aprovação do código de classificação de documentos e tabela de temporalidade e destinação de documentos elaborados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD de cada órgão ou entidade e aprovados pela instituição arquivística pública, em sua esfera de competência; e 2) A elaboração de Listagem de Eliminação de Documentos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD a ser submetida para aprovação do titular do órgão ou entidade produtor ou acumulador do arquivo.” 

g) A Resolução CONARQ nº 44/2020 busca aperfeiçoar o modelo de atuação das instituições arquivísticas e das CPADs para o efetivo tratamento da massa documental dos órgãos e entidades públicos, em alinhamento com as boas práticas nacionais e internacionais. Note-se que o acúmulo desses documentos sem organização, avaliação e controle compromete e inviabiliza o cumprimento do princípio constitucional da transparência, por meio da preservação e do acesso aos documentos públicos e das informações neles contidas, à serviço do próprio Estado e da Cidadania. 

  1. Ressalta-se que os termos da Resolução CONARQ nº 44/2020 foram objeto de decisão colegiada do próprio Conselho, com as colaborações de seus membros representantes de todos os poderes e esferas da Administração Pública. Ou seja, trata-se de medida devidamente ponderada, estudada e alinhada com as suas competências, especialmente quanto ao zelo pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos. 

  1. A audiência agendada para o dia 22/03/2022 pelo juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, responsável pela ação, será uma oportunidade para esclarecer ao Ministério Público e à Justiça a legalidade e a adequação do modelo de gestão de documentos e arquivos previsto nas normas e diretrizes do CONARQ à legislação arquivística nacional; 

  1. O CONARQ seguirá atento ao cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos. 

 

CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS 

18 de março de 2022 

Arquivo em formato PDF

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