Novas orientações do TCU referente ao Relatório de Gestão de 2012
11/12/2012
O Tribunal de Contas da União publicou nova portaria orientando as unidades jurisdicionadas quanto à elaboração dos conteúdos dos relatórios de gestão do exercício de 2012. As principais alterações quanto ao aspecto correcional estão tratadas nos itens 3.4 e 3.5, da Portaria TCU nº 150/2012, de 03 de julho de 2012.
Especialmente o item 3.5 da Portaria esclarece sobre a necessidade de uso do CGU-PAD para a elaboração do relatório de gestão:
“Neste subitem o gestor deverá informar se a UJ está ou não em consonância com os preceitos contidos nos arts. 4º e 5º da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União – CGU. Caso a UJ não esteja em conformidade com o prescrito na referida portaria, deverá apresentar as justificativas para tal desconformidade”
“Art. 3º Os Ministérios devem designar um coordenador para ser o responsável pelo cumprimento das disposições desta Portaria nos órgãos e entidades do âmbito de sua Pasta.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica estabelecido o prazo de dez dias contados a partir da publicação desta Portaria.
§ 2º O coordenador mencionado no caput deste artigo indicará ao órgão central um servidor ou empregado que será o administrador principal do CGU-PAD no órgão.
Art. 4º Aos órgãos cadastradores referentes aos Ministérios são estabelecidos os seguintes prazos para o registro das informações relativas aos processos disciplinares no CGU-PAD, a contados a partir da publicação desta Portaria:
I - para os processos disciplinares em curso, instaurados após a publicação desta Portaria, sessenta dias;
II - para os processos disciplinares em curso, instaurados antes da publicação desta Portaria, noventa dias;
III - para os processos disciplinares encerrados em 2006 e 2007, antes da vigência desta Portaria, cento e vinte dias.
§ 1º Após os prazos estabelecidos nos incisos I e II, todos os processos disciplinares em curso deverão ter suas informações registradas conforme disposto no art. 1º, § 3º.
§ 2º Os prazos para o registro das informações dos processos disciplinares encerrados antes de 2006 serão estabelecidos por meio de portaria específica expedida pelo Corregedor-Geral da União”