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SUFRAMA e Ipaam apresentam nova lei de licenciamento ambiental

Empresas com certificação ambiental ISO 14.000 passam a ter suas licenças ambientais renovadas automaticamente e entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos passam a ficar isentas do pagamento da taxa de licenciamento ambiental estadual.
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Publicado em 23/10/2012 14h59 Atualizado em 16/01/2025 11h56

Empresas com certificação ambiental ISO 14.000 passam a ter suas licenças ambientais renovadas automaticamente e entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos passam a ficar isentas do pagamento da taxa de licenciamento ambiental estadual. Essas são algumas das mudanças definidas pela nova Lei do Licenciamento Ambiental do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 3785, de 24/07/12) e que foram apresentadas nesta terça-feira (23) aos representantes de empresas do Polo Industrial de Manaus (PIM) por membros do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), com o apoio da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). O seminário “O Licenciamento Ambiental do Polo Industrial de Manaus”, que ocorreu no auditório da autarquia, destacou os avanços da nova lei, com destaque para a competência, simplificação e informatização dos procedimentos no licenciamento ambiental das indústrias do PIM.

Na abertura do evento, o superintendente da SUFRAMA, Thomaz Nogueira, elogiou a nova legislação. O setor industrial é responsável, neste ano, por 67% do total de licenças emitidas pelo Ipaam de janeiro a setembro, repetindo a performance de anos anteriores, sempre nesta faixa de 60 a 70% de demandas. Em razão da alta demanda por licenciamento, o presidente do Ipaam, Antonio Ademir Stroski, ressaltou ser importante para as indústrias conhecerem a nova lei e o sistema informatizado de licenciamento, chamado Sistema de Controle Ambiental do Amazonas (SCAAM), mecanismos idealizados para desburocratizar o licenciamento de empresas do PIM.

Licença única
A nova Lei Estadual de Licenciamento Ambiental (Lei 3.785/12) substituiu a Lei 3.219/97. Uma das principais novidades é a adoção da Licença Ambiental Única (LAU) (Art. 4º c/c art. 15) que consiste em juntar os três tipos de licença – Prévia (LP), Instalação (LI) e Operacional (LO) – em uma única licença. Essa modalidade só é válida para as atividades de pequeno impacto ambiental, classificadas no normativo, mas vai proporcionar desburocratização e redução de gastos ao empreendedor e redução de custos ao gestor público, bem como maior produtividade e celeridade na análise e emissão das licenças ambientais.

A nova Lei também expande os prazos de validade das licenças. LP e LI poderão ter validade de até 48 meses e a LAU e LO, 60 meses. (Art. 12,13 e 14). As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental (como ISO 14.000) nos processos produtivos serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido pelo IPAAM. (Art. 5º, §5º). As entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos passam a ficar isentas do pagamento da taxa de licenciamento ambiental estadual. (Art. 5º, § 4º).

Com a nova legislação, uma série de atividades está dispensada de licenciamento ambiental, o que pode beneficiar as indústrias diretamente ou indiretamente por meio de seus prestadores de serviços. Obras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, por exemplo, não precisam mais de licença ambiental, embora devam consultar o órgão ambiental para receberem o documento de inexigibilidade de licenciamento.

Tags: Licença AmbientalIpaam
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