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Suframa disciplina metodologia de análise e acompanhamento de projetos industriais, comerciais e de serviços

Portaria nº 1.703/2024 vem preencher a lacuna de um normativo específico que disciplinasse os procedimentos e a metodologia a serem utilizados para gerir o recebimento, a análise, a tramitação e a aprovação de projetos com vistas à concessão dos incentivos fiscais.
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Publicado em 25/11/2024 17h28 Atualizado em 16/01/2025 12h04
A edição da Portaria está baseada, principalmente, no artigo 37 da Resolução nº 205/2021 e no artigo 13 da Resolução nº 53/2021, que, em suma, atribuem ao superintendente da Suframa a competência para editar, quando necessário, os procedimentos de operacionalização técnica e dos sistemas que envolvem a Análise e Acompanhamento de Projetos (Arte: Fábio Alencar/Suframa)

Edição da Portaria está baseada, principalmente, no artigo 37 da Resolução nº 205/2021 e no artigo 13 da Resolução nº 53/2021, que, em suma, atribuem ao superintendente da Suframa a competência para editar, quando necessário, os procedimentos de operacionalização técnica e dos sistemas que envolvem a Análise e Acompanhamento de Projetos (Arte: Fábio Alencar/Suframa)

A Suframa publicou no dia 19 de novembro a Portaria nº 1.703/2024, assinada pelo superintendente Bosco Saraiva, que dispõe sobre os procedimentos para apresentação, análise e aprovação dos projetos técnico-econômicos industriais plenos, simplificados e de prestação de serviços e atividade comercial, que visam aos incentivos dos Decretos-Lei nº 288/1967 e nº 1.435/1975, bem como das Leis nº 11.732/2008 e nº 11.898/2009.

Na prática, a Portaria vem preencher a lacuna de um normativo específico que disciplinasse os procedimentos e a metodologia a serem utilizados pela Coordenação de Análise de Projetos de Incentivos (Capi) da Suframa para gerir o recebimento, a análise, a tramitação e a aprovação de projetos técnico-econômicos com vistas à concessão dos incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, Região da Amazônia Ocidental e Amapá, previstos em legislação própria.

Além do maior detalhamento das definições de parâmetros de projetos definidos pelo Decreto-Lei nº 288/1967, a Portaria também trata das condicionantes - incluindo a documentação necessária - para a apresentação de projetos técnico-econômicos e apresenta, ainda, o rito de análise dos projetos, inclusive, estabelecendo prazos para análise técnica e também para que a empresa apresente informações adicionais solicitadas pelo economista ou engenheiro responsável pela análise.

A edição da Portaria está baseada, principalmente, no artigo 37 da Resolução nº 205/2021 e no artigo 13 da Resolução nº 53/2021, ambas do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (CAS), que, em suma, atribuem ao superintendente da Suframa a competência para editar, quando necessário, os procedimentos de operacionalização técnica e dos sistemas que envolvem a Análise e Acompanhamento de Projetos.

De acordo com o superintendente da Suframa, Bosco Saraiva, quanto maior o nível de transparência e eficiência das ações de análise e acompanhamento de projetos industriais, comerciais e de serviços na área de atuação da Autarquia, mais frutíferos e numerosos poderão ser os investimentos realizados na região. "Estamos normatizando um rito que é de extrema importância para as nossas atividades e para possibilitar uma melhor prestação de serviços às empresas e cidadãos que dependem da Suframa, ao mesmo passo em que garantimos um trabalho mais uniforme e seguro também para os nossos técnicos que têm essas relevantes atribuições", disse Saraiva.

Empresa, Indústria e Comércio
Tags: Suframa Portaria nº 1.703/2024Metodologia de análise Projetos industriais, comerciais e de serviçosZFM
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