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Notícias

Governo sanciona lei que institui taxas da SUFRAMA

Diário Oficial da União de segunda-feira (19) publicou a sanção presidencial da Lei nº 13.451/2017, que promulga em favor da autarquia a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS)
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Publicado em 21/06/2017 17h56 Atualizado em 16/01/2025 11h58
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Na segunda-feira (19), foi publicada no Diário Oficial da União a sanção presidencial da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017, que institui em favor da SUFRAMA a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS). Com a medida, a SUFRAMA estuda internamente a publicação, em breve, de uma nova portaria para disciplinar a sistemática de cobrança das novas taxas.

A Lei nº 13.451/2017 é decorrente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 13/2017, originário da Medida Provisória (MP) nº 757/2016. Pela lei, a TCIF incidirá sobre o ingresso de mercadorias estrangeiras e nacionais na área de jurisdição da SUFRAMA. Já a TS custeará a prestação de serviços oferecidos pela autarquia, como atualização cadastral, armazenagem e movimentação de cargas.

Ficarão isentos da TCIF as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime de tributação especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, as operações comerciais relativas a livros e jornais, equipamentos médico-hospitalares, dispositivo de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência e mercadorias que compõem a cesta básica comercializada em Manaus, nas Zonas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental.

Também serão isentas as operações comerciais relativas a matérias primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com preponderância de matéria prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS).

Não será necessário pagar TCIF ainda nas operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da SUFRAMA e nas importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.

TCIF

De acordo com o texto, será cobrado o valor fixo de R$ 200 pelo Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) ou por cada nota fiscal incluída em registro de Protocolo de Ingresso de Mercadorias (PIM). Também será cobrada a cifra de R$ 30 para cada mercadoria constante do PLI ou de cada nota fiscal incluída em registro de PIM.

A diferença entre indústria e comércio é o percentual do limitador. Para a indústria, há o limite de 1,5% tanto para o valor total das mercadorias quanto para o valor individual de cada mercadoria. Já para o comércio, o limitador é de 0,5% do valor total das mercadorias e 0,5% do valor individual correspondente.

A partir de 1º de janeiro de 2018, o valor da TCIF para a indústria passa a ser de R$ 250 para cada nota fiscal ou pedido de licenciamento de importação e de R$ 45 por item da mercadoria, permanecendo o limitador de 1,5%.

Os valores da TCIF poderão ser atualizados anualmente em ato do ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE.

TS

A Taxa de Serviços, por sua vez, incidirá sobre a prestação de 11 diferentes tipos de serviços oferecidos pela autarquia, cujos valores específicos estão discriminados na tabela constante no Anexo II da lei. Vale-se ressaltar que, a partir de 1º de janeiro de 2018, o valor do serviço de “Atualização Cadastral e Recadastramento” passará dos atuais R$ 42,18 para R$ 50.

Vetos

A sanção presidencial foi realizada com vetos a dois artigos (15º e 16º) que estavam presentes no texto aprovado pelo Senado em maio. O primeiro refere-se à destinação de recursos provenientes da arrecadação das taxas exclusivamente para o custeio e para as atividades-fim da SUFRAMA. O veto ao artigo 16º, por sua vez, exclui a possibilidade do parcelamento de débitos de empresas que recebem incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus (ZFM) e que foram penalizadas pelo não investimento em Pesquisa e Desenvolvimento.

Tags: SUFRAMATCIFTSZona Franca de Manaus
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