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Certidão Negativa é obrigatória para acessar benefícios da SUFRAMA

O entendimento foi confirmado pela Justiça Federal, que deu sentença favorável à SUFRAMA ao julgar Mandado de Segurança de uma empresa incentivada do PIM.
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Publicado em 20/07/2012 00h00 Atualizado em 16/01/2025 11h56

As empresas que desejam renovar o cadastro na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para ter acesso aos incentivos fiscais do modelo devem estar com as devidas certidões negativas de débito em dia. O entendimento foi confirmado pela Justiça Federal (1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas) que deu sentença favorável à SUFRAMA ao julgar Mandado de Segurança (nº 10303-28.2011.4.01.3200) impetrado pela empresa Gatsby do Brasil.

Na sentença, a juíza federal da 1ª Vara reconheceu que “a exigência de certidão de tributos não viola os princípios da livre iniciativa ou da livre concorrência. Pelo contrário a sua expedição reflete apenas a situação da pessoa como contribuinte, sendo necessária a obtenção de benefícios ou incentivos fiscais, como no caso em tela. Ademais, a comprovação de regularidade fiscal atende, ainda, ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e ao princípio constitucional tributário da isonomia na medida em que confere apenas aos contribuintes em dia com suas obrigações fiscais o acesso a benefícios fiscais”.

Como parte da defesa, a Advocacia-Geral da União (AGU) - por intermédio da Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e da Procuradoria Federal junto à SUFRAMA – argumentou que a autarquia tem poder de polícia na administração da Zona Franca, podendo aprovar projetos técnico-econômicos; acompanhar e controlar a entrada e saída de mercadorias nacionais e importadas; acompanhar, avaliar e controlar a produção incentivada no modelo; bem como processar operações pertinentes à importação, exportação e armazenagem de mercadorias, na área da Amazônia Ocidental com vistas à indução do desenvolvimento econômico da Região, mediante a concessão de benefícios fiscais, incluindo o cadastro e habilitação de empresas que venham a pleitear esses benefícios.

Além disso, os procuradores alegaram que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou à autarquia, por meio da Decisão nº 111/97, que adotasse providências com vistas a efetuar rigoroso controle do cadastro das empresas que gozam dos incentivos fiscais por ela administrados, devendo, para tanto, exigir a comprovação de situação de regularidade fiscal daquelas, o que foi regulamentado pela Resolução nº 62/2000 do Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), fixando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débito de tributos e contribuições federais, FGTS e INSS quando do pedido de cadastramento e recadastramento, este último feito anualmente.

Completando o argumento favorável à cobrança da certidão, a AGU lembrou que a própria Constituição Federal proíbe a concessão de incentivos a empresas com débitos relativos a tributos e contribuições federais, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade nas providências adotadas internamente pela SUFRAMA.

Tags: Certidão NegativaSUFRAMAZFM
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