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Vantagens Legais

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Publicado em 04/06/2020 18h31 Atualizado em 06/06/2025 16h19

Existem vantagens fiscais do modelo ZFM para o Comércio Exterior nos seguintes impostos e tributos:

- Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI)
- Imposto de Importação (II)
- Imposto de Exportação (IE)
- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
- Imposto de Renda na Fonte (IRF)
- Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS)

Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI)

Isenção do IPI vinculado à importação na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e à estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador e preparados e preparações cosméticas.

Imunidade
São imunes ao IPI os produtos destinados ao exterior.

Suspensão
Poderão sair com suspensão do IPI os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:

a) Empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) Recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Manutenção e utilização de créditos fiscais
É concedido, a título de incentivo às exportações, o direito à manutenção e à utilização dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquirido para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação:

a) Saídos com imunidade;
b) Saídos com suspensão do imposto e que serão destinados à exportação.

Os créditos mantidos na escrita fiscal, a título de incentivos à exportação, poderão ser utilizados:

a) Por dedução do valor do IPI devido pelas saídas tributadas: os créditos decorrentes de exportação de produtos industrializados serão deduzidos do valor do imposto devido por operação tributada;
b) Por transferência para outro estabelecimento: efetuada a dedução das operações tributadas, e ocorrendo excedente de crédito ou na impossibilidade de ser efetivada a compensação, por inexistência de débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o ressarcimento do crédito inaproveitado em dinheiro, nos termos da legislação específica;
c) Mediante ressarcimento em dinheiro: os créditos não aproveitados no período de apuração em que foram escriturados poderão, ainda, ser utilizados mediante transferência para outro estabelecimento industrial ou equiparado à industrial da mesma empresa. Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, após análise do pedido da empresa, poderá ser concedida a compensação dos créditos não aproveitados do IPI com outros tributos federais, inclusive contribuições, observada a legislação específica.

Imposto de Importação (II)

Suspensão do Imposto de Importação - I.I, nos termos dos Decretos-Lei Nº. 288, de 28 de fevereiro de 1967, Nº. 356, de 15 de agosto de 1968, Decreto Nº. 61.244, de 28 de agosto de 1967 e legislação complementar.

Imposto de Exportação (IE)

A alíquota do imposto está reduzida à 0% (zero por cento), exceto para exportação de peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos, de ovinos e outras peles em bruto, cujo percentual é de 9%.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Redução
A alíquota do IOF é reduzida a 0% nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços. A alíquota do IOF fica reduzida a 0%, também, nas operações de seguro, quando crédito à exportação e transporte internacional de mercadorias.

Isenção
São isentas do IOF:

a) Operações de crédito realizadas mediante conhecimentop de depósito e warrent, representativos de mercadorias depositadas para exportação em entreposto aduaneiro;
b) Operações de crédito realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação.

Imposto de Renda na Fonte (IRF)

A alíquota do IRF incidente sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, é reduzida para 0% (zero por cento), nos caos de: 

a) Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
b) Remessas para o exterior, exclusivamente para o pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
c) Valores correspondentes a operações e cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
d) Solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
e) Juros e descontos, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiro inerentes a essas cambiais;
f) Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportação.

Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Na determinação da base de cálculo da Cofins serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços assim entendidos: 

a) As vendas de mercadorias ou serviços para o exterior realizadas diretamente pelo exportador;
b) As exportações realizadas por intermediários de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;
c) As vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) Os fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
e) As demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Não são beneficiadas com a isenção da Cofins as vendas:

a) A empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) A empresas estabelecidas em Zona de Processamento de Exportação;
c) A estabelecimentos que industrializem produtos destinados à exportação, ao amparo do regime de suspensão do IPI;
d) No mercado interno, a empresas às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.

A título de ressarcimento do valor das contribuições para a Cofins incidente sobre as aquisições de insumos nacionais utilizadas em produtos exportados, a empresa produtora fará jus a crédito presumido do IPI.

A venda, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora também gera direito ao crédito presumido.

A base de cálculo do crédito presumido do IPI será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições dos insumos, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e o faturamento do produtor-exportador:

Base de cálculo = Soma (aquisição de insumos) (RE/FAT).

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base calculada.

No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor-exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. O crédito fiscal presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o IPI.

Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do imposto devido, pelo produtor-exportador, nas operações de venda no mercado interno, poderá ser efetuado o ressarcimento em moeda corrente.

Programa de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)

Na determinação da base de cálculo do PIS/Pasep serão excluídas as receitas correspondentes:

a) ao valor da receita de exportação de mercadorias nacionais, aí consideradas as vendas no mercado interno, com o fim específico de exportação, à empresa comercial exportadora nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29/11/1972;
b) aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
c) ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível.

Não será permitido excluir da base de cálculo as vendas:

a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, sob o regime de suspensão do IPI;
c) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
d) no mercado interno, a empresas às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.

A empresa produtora exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento da contribuição para PIS/PASEP que haja incidido nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.

A base de cálculo do crédito presumido do IPI será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições dos insumos, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e o faturamento do produtor-exportador.

Base de cálculo = Soma (aquisição de insumos) (RE/FAT)

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base calculada.

No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor-exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz. O crédito fiscal presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o IPI.

No caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do imposto devido, pelo produtor-exportador, nas operações de venda no mercado interno, poderá ser efetuado o ressarcimento em moeda corrente.

O incentivo contempla simultaneamente as contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipal/Interestadual e de Comunicação (ICMS)

Por força de dispositivo constitucional, as operações de mercadorias para o exterior são imunes ao imposto. O imposto não incide sobre as operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos semi-elaborados, ou serviços.

Equipara-se a essas operações as destinadas a empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa; armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Manutenção e utilização do crédito do ICMS
É permitido creditar-se do imposto incidente sobre mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

O disposto aplica-se também a:

a) energia elétrica utilizada ou consumida no estabelecimento;
b) serviços de comunicação, assim entendidos telefones, fax, telex, desde que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal;
c) serviços de transporte, desde que o imposto tenha sido destacado no documento fiscal.

O crédito deverá ser utilizado por dedução do valor do ICMS devido pelas saídas tributadas.

Saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, aí consideradas as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma empresa, e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, poderão ser, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

a) utilizados por qualquer estabelecimento do contribuinte em seu Estado;
b) transferidos para outros contribuintes do mesmo Estado, mediante o reconhecimento formal do crédito pela autoridade competente.

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