A inobservância dos prazos estipulados na Portaria 834/2019 poderá acarretar em não processamento em tempo hábil dos procedimentos internos e eletrônicos de vistoria da Suframa, considerando o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e para formalização do internamento. Consequentemente, perda dos incentivos fiscais.