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Código de Ética em Gotas

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Publicado em 07/04/2017 10h16 Atualizado em 11/03/2025 12h10

Código de Ética. Adote-o e tome-o como guia de conduta profissional e pessoal. 

Para reflexão dos servidores e colaboradores da SUFRAMA:

“Se este Código de Ética tiver o condão de contribuir para o esclarecimento às pessoas sobre seus direitos de serem tratadas com dignidade e respeito por todos os agentes do serviço público já terá alcançado em grande parte seu objetivo.” (Parágrafo da Exposição de Motivos nº 001/94, que deu origem ao Código de Ética criado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994).

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“Toda a sociedade, conforme o evidenciam a Constituição, as leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, vem se convencendo de que somente se a conduta de seus agentes for pautada por princípios rigorosamente conformes à moralidade administrativa e à ética, a Administração poderá estabelecer a solidariedade social, como forma de fortalecimento do Estado de Direito.” (Parágrafo da Exposição de Motivos nº 001/94, que deu origem ao Código de Ética criado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994).

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Conceito de Funcionário Público 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

A Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, deu nova redação ao § 1º desse artigo para incluir, no conceito de funcionário público, por equiparação, as pessoas que trabalham no serviço público na qualidade de empregados contratados pelas empresas prestadoras de serviços. A atual redação desse artigo é a seguinte:

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Fonte: Apostila III do Curso de Gestão da Ética Pública – ESAF)

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Art. 15, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007

Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do Art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.

Art. 11 – Parágrafo único

Entende-se por agente público, para fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta.

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Regimento Interno

É de fundamental importância que o servidor e colaborador da SUFRAMA conheça o Regimento Interno da autarquia, esteja sintonizado com as competências da sua Coordenação Geral e, em particular, com as atribuições da sua unidade de trabalho. Em caso de dúvidas, tire um tempo para ler o regimento interno, disponível no site www.suframa.gov.br. 

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“As comissões de Ética pretendem ser um elo de ligação entre o usuário e o serviço público, encarregadas de orientar e aconselhar sobre a ética na Administração Pública, sobretudo no tratamento das pessoas e na proteção do patrimônio moral e material do serviço público.” (parágrafo da Exposição de Motivos EM n. 001/94-CE, de 09 de maio de 1994)

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Reflita sobre a importância desses valores que balizam o comportamento da organização:

  • Unidade e Coesão;
  • Proatividade.

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A SUFRAMA baliza seu comportamento de acordo com os valores abaixo relacionados, os quais devem ser continuadamente aprimorados.

Competência – Compromisso Social com o Meio Ambiente – Determinação – Ética – Legalidade – Moralidade – Modernidade – Probidade – Parceria – Proatividade – Qualidade dos Serviços Prestados – Respeito ao Cliente – Transparência – Unidade e Coesão – Zelo com a Imagem.

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Capítulo I, Seção I – Das Regras Deontológicas

VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

XI – O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando os seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

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Capítulo I, Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
l) Ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que a sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema.

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função.

XV – É vedado ao servidor público:
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam.

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum.

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Capítulo I, Seção III – Das Vedações ao Servidor Público

XV – É vedado ao servidor público:

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores.
j) Desviar servidor público para atendimento a interesse particular. (Exemplo: quando um servidor ou colaborador insiste em mandar um agente público para a fila do banco pagar as suas contas particulares, dentro ou fora da autarquia, esse servidor e/ou colaborador está ferindo o código de ética, portanto, passível de uma censura por desvio ético).
l) Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público.
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros.

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Capítulo I, Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público

XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
s) Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos.
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

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Comunicado

Comunicamos aos servidores e colaboradores da SUFRAMA, o novo endereço eletrônico da COMISSÃO DE ÉTICA da autarquia, para o encaminhamento de consultas e quaisquer outras demandas relacionadas com o assunto: coetica@suframa.gov.br


Comissão de Ética da SUFRAMA – Portaria nº 351, de 10 de setembro de 2014.

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