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Aplicação mínima de recursos em Saúde

Info

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Aplicação mínima de recursos em Saúde

Refere-se à comprovação de que o ente federativo aplicou o percentual mínimo anual de sua receita em ações e serviços públicos de saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal, no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos arts 6º e 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Essa comprovação se dá mediante a inserção dos dados referentes aos gastos em ações e serviços públicos de saúde no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), mantido pelo Ministério da Saúde. O SIOPS então, com base nos dados informados, calcula o respectivo percentual aplicado.

No CAUC, essa informação é apresentada no Item 4.3.

Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde e transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde deverão ser movimentados somente de forma eletrônica em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, de acordo o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011. A gestão do Fundo municipal é de responsabilidade do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde e os recursos aplicados serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no Art. 74 da Constituição Federal.

A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes será feita por meio do Relatório de Gestão - RAG elaborado e submetido anualmente ao Conselho de Saúde e apresentado ao Ministério da Saúde.

Para regularização da aplicação mínima em saúde, os dados devem ser registrados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), que veremos a seguir. Assim como para a educação, o CAUC, de forma automática, busca a informação no Siops e atualiza seu registro.


O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – Siops

 O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, institucionalizado pelo Art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 – LC 141/2012, é uma ferramenta disponibilizada pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS, de alimentação obrigatória e acesso público, para o registro eletrônico centralizado e atualizado das informações referentes aos orçamentos públicos em saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O SIOPS é fonte de informações sobre a aplicação de recursos na saúde. Está estruturado para coletar, recuperar, processar, armazenar, organizar e disponibilizar dados e informações sobre receitas totais e despesas com ações e serviços públicos de saúde (ASPS), atendendo às especificidades de cada ente da Federação, de forma a possibilitar o monitoramento da aplicação de recursos no SUS.

Das informações homologadas no Sistema, é gerado o Anexo XII (saúde) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), item que vimos na seção “Obrigações de Transparência”. As informações compiladas demonstram a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde pelo ente federado, nos termos do artigo nº 52 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Fique atento aos prazos de entrega da declaração sobre receitas e despesas com ASPS no Siops. A LC nº 141/2012 alterou a periodicidade e os prazos de entrega.

 Em virtude da emergência em saúde pública relacionada ao Novo Coronavírus (COVID-19), a STN publicou a Nota Técnica SEI nº 21231/2020/ME, com orientações sobre a contabilização e tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados em ações de enfrentamento à COVID-19.

A comprovação da aplicação dos recursos transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos municipais de saúde será feita, de acordo com o art. 6° do Decreto n° 1.651/ 1995:

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  • Para o Ministério da Saúde, mediante relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde; e
  • Para o Tribunal de Contas a quem o executor estiver jurisdicionado.


Há duas hipóteses que ensejam a suspensão de transferências voluntárias com base nas informações homologadas pelo gestor no SIOPS: 

  • quando resta constatada, por meio dos dados do SIOPS, a aplicação de recursos em ASPS inferior ao mínimo legal; ou
  • na ausência de homologação das informações do SIOPS.

Nessas hipóteses, o sistema atua automaticamente para comunicar, diariamente, ao Ministério da Economia da inadimplência apurada com base nos dados do SIOPS – para consequente aplicação da medida de suspensão das transferências voluntárias. Nesse caso, na consulta à situação do ente federado perante o CAUC em relação à aplicação de recursos em ASPS inferior ao mínimo legal, será apresentada a situação “A comprovar” no item 4.3 do CAUC, até que seja sanada a irregularidade.

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