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Aplicação mínima de recursos em Educação

Info

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Prefeitura quite com as Obrigações Constitucionais ou Legais

Aplicação mínima de recursos em Educação

O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope


Aplicação mínima de recursos em Educação

Refere-se à comprovação, até a data de 30 de janeiro de cada ano, de que o ente federativo aplicou, no exercício anterior, o percentual mínimo de 25% da sua receita na manutenção e desenvolvimento do ensino em atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b" da LRF.

Cabe ao próprio ente federativo inserir os dados referentes ao último exercício encerrado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O SIOPE então, com base nos dados informados, calcula o percentual aplicado.

No CAUC, essa informação é apresentada no Item 4.2.

Assunto central

Normativo

O que é importante saber

Aplicação mínimaConstituição Federal/1988Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – Siope

Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação, observando os âmbitos de atuação dos Estados e Municípios, conforme estabelecido na Constituição Federal (Municípios devem utilizar recursos na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio).

Até o final de 2020, pelo menos 60% dos recursos do Fundeb devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica

pública (regular, especial, indígena, supletivo) e a parcela restante (de, no máximo, 40%) deve ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública. De acordo com a lei, não há impedimento para que se utilize até 100% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério.

A fiscalização da utilização dos recursos do Fundeb é feita pelos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios e, quando há recursos federais na composição do fundo em um determinado Estado, é realizada pelo TCU e pela CGU. É importante destacar que o Ministério Público, mesmo não sendo instância de fiscalização de forma específica, também tem a atribuição de zelar pelo efetivo e pleno cumprimento da lei, complementando a atuação dos Tribunais de Contas.

A lei estabelece a obrigatoriedade de os governos estaduais e municipais apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundeb em três momentos diferentes:

  • Mensalmente: ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS/Fundeb, com a apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e o uso dos recursos do Fundo;
  • Bimestralmente: por meio de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3°, Art. 165 da Constituição Federal, e Art. 72 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/96); e anualmente: ao respectivo Tribunal de Contas, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais, etc.).

O não cumprimento das obrigações relacionadas ao Fundeb acarreta sanções administrativas, civis e/ou penais, cujas penalidades são:

PENALIDADES

Para Estados e Municípios:

  • Rejeição das contas, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, com o consequente encaminhamento ao respectivo Poder Legislativo e, caso a rejeição seja confirmada, à autoridade competente e ao Ministério Público;
  • Impossibilidade de celebração de convênios junto à administração federal (no caso de Estados) e junto às administrações federal e estadual (no caso de Municípios), quando exigida certidão negativa do respectivo Tribunal de Contas;
  • Impossibilidade de realização de operações de crédito (empréstimos) junto a bancos;
  • Perda da assistência financeira da União (no caso de Estados) e da União e do Estado (no caso de Município), conforme artigos 76 e 87, § 6°, da LDB;
  • Intervenção da União no Estado (CF, art. 34, VII, e) e do Estado no Município (CF, art. 35, III).

 Para o Chefe do Poder Executivo:

  • Sujeição a processo por crime de responsabilidade. A pena prevista é detenção de três meses a três anos, perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos (art. 1°, § 2°, Decreto-Lei n° 201/67);
  • Sujeição a processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório (art. 5°, § 4°, LDB);
  • Sujeição a processo penal, se caracterizado que a aplicação de verba pública foi diversa à prevista em lei (art. 315 do Código Penal), com pena de um a três meses de detenção ou multa;
  • Inelegibilidade, por cinco anos, se suas contas forem rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário (art. 1°, g, Lei Complementar N° 64/1990).


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