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Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

Info

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Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS repassa para os Fundos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal recursos para execução dos serviços socioassistenciais, programas e para o apoio e aprimoramento da gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único (IGD-PBF), além do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS), transferidos na modalidade fundo a fundo conforme disposto na Lei nº 8.742/1993, na Lei nº 9.604/1998 e ainda, no Decreto nº 7.788/2012.  Os repasses realizados nesta modalidade e sua execução têm como normas balizadoras as resoluções da CIT, quando a partilha desses recursos é pactuada do  Conselho Nacional Assistência Social – CNAS, quando essa partilha é deliberada, e também nas portarias do ministério, além de outras que ditam as regras gerais relativas à despesa pública.

Os critérios de partilha são apresentados pela União à CIT e ao CNAS para pactuação e deliberação.

A Portaria MDS nº 113/2015 regulamenta o cofinanciamento federal do SUAS e trata da transferência de recursos por blocos de financiamento. Atualmente, os blocos do SUAS são: Proteção Social Básica; Proteção Social Especial; Gestão do SUAS; e Gestão do Bolsa Família e do Cadastro Único.

O SUASWEB, Sistema Nacional de Informação do SUAS (Rede SUAS), é o sistema em que são executadas as transferências de recursos no âmbito do SUAS, na modalidade fundo a fundo. Ele conta com módulos que disponibilizam dados de acesso público, como Relatório de Parcelas Pagas e Relatório de Saldos em Conta, e de acesso restrito, como por exemplo o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico e Financeira que é o instrumento de apresentação da prestação de conta dos recursos recebidos

A Prestação de Contas deve ser apresentada ao Ministério anualmente e aos conselhos de assistência social na periodicidade estabelecida nas leis e decretos que criaram e regulamentaram os fundos de assistência social em cada esfera de governo.

Cabe ao gestor durante a sua gestão, e ao sucessor a partir do exercício do cargo, o dever de prestar contas.  A omissão nesse dever de prestar contar e ainda, a não apresentação da documentação comprobatória dos gastos podem ensejar na instauração de tomada de contas especial – TCE.

Por isso, recomenda-se que todos os documentos que embasaram ou justificaram a realização da despesa e os que comprovam o recebimento do bem ou do serviço sejam arquivados e mantidos em boa ordem e conservação a fim de que sejam apresentados sempre que requisitados pela União ou pelos órgãos de controle.

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O gestor deve ficar atento para as seguintes situações:

  • É vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante (§ 4º do art. 16);
  • A execução dos recursos do cofinanciamento federal deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos Blocos de Financiamento, Programas e Projetos (art. 23);
  • Os recursos deverão ser operacionalizados por meio de aplicativo disponibilizado pela instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o Ministério da Cidadania e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos (art. 27);
  • Os gestores deverão estar atentos aos prazos de transferências de recursos (art. 43);
  • O gestor que não realizar os procedimentos atinentes poderá ter o repasse de recursos suspenso até a regularização (art. 45, 46 e 47)

Ministério da Cidadania (FNAS)

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