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Regras de Gestão Pública e Fiscal previstas na legislação federal

Info

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Regras de Gestão Pública e Fiscal previstas na legislação federal

Planejamento, Orçamento e Execução Financeira

Receita

Despesa

Operações de crédito

Transferências de Recursos

Transparência


A atual administração pode e precisa realizar algumas verificações antes da mudança de governo. Essas verificações buscam certificar que, ao longo do mandato, não foram praticados atos sem observar a legislação. A falta do respaldo legal poderá futuramente ser objeto de responsabilidade do gestor.

Ainda em tempo, a atual gestão pode tomar medidas corretivas e, desse modo, tentar se resguardar da aplicação das sanções.

Planejamento, Orçamento e Execução Financeira

SITUAÇÕES IRREGULARES

LEGISLAÇÃO

SANÇÃO

Propor lei de diretrizes orçamentária anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei.

Lei n° 10.028/2000, art. 5°, inciso II.

Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.

Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.

Lei n° 10.028/2000; art. 5°, inciso III.

Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.

Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

Decreto-Lei n° 201/1967; art. 4°, inciso VI.

Cassação do mandato.

Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°, inciso XVII.

Detenção de três meses a três anos.

Receita

SITUAÇÕES IRREGULARES

LEGISLAÇÃO

SANÇÃO

Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses dos municípios sujeitos à administração da Prefeitura.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 4°, inciso VIII.

Cassação do mandato.

Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa), art. 10, inciso VII.

Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oitos anos, multa até duas vezes o valor do dano.

Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.

Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa), art. 10, inciso X.

Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oitos anos, multa até duas vezes o valor do dano.

Despesa

SITUAÇÕES IRREGULARES

LEGISLAÇÃO

SANÇÃO

Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°, inciso V.

Detenção de três meses a três anos.

Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

Decreto-Lei n° 2.848/1940

(Código Penal), art. 359-C.

Reclusão de um a quatro anos.

Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

Decreto-lei n° 2.848/1940

(Código Penal), art. 359-B

Detenção de seis meses a dois anos

Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.

Decreto-lei

n° 2.848/1940

(Código Penal), art. 359-F.

Detenção de seis meses a dois anos

Ordenar despesa não autorizada por lei.

Decreto-Lei n° 2.848/1940

(Código Penal), art. 359-D.

Reclusão de um a quatro anos.

Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

Decreto-Lei n° 2.848/1940

(Código Penal), art. 359-G.

Reclusão de um a quatro anos.

Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa), art. 10, inciso VIII.

Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oitos anos, multa até duas vezes o valor do dano.

Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa), art. 10, inciso IX.

Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oitos anos, multa até duas vezes o valor do dano.

Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

Lei n° 10.028/2000,

art. 5°, inciso IV.

Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.

Operações de crédito

SITUAÇÕES IRREGULARES

LEGISLAÇÃO

SANÇÃO

Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.

Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa), art. 10, inciso VI.

Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oitos anos, multa até duas vezes o valor do dano.

Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.

Decreto-Lei n° 2.848/1940(Código Penal), art. 359-A.

Reclusão de um a dois anos.

Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Decreto-Lei n° 2.848/1940

(Código Penal), art. 359-A, inciso I.

Reclusão de um a dois anos.

Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

Decreto-Lei n° 2.848/1940

(Código Penal), art. 359-A, inciso II.

Reclusão de um a dois anos.

Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.

Decreto-Lei n° 2.848/1940

(Código Penal), art. 359-E

Detenção de três meses a um ano.

Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°,

inciso VIII.

Detenção de três meses a três anos

Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°,

inciso XVI.

Detenção de três meses a três anos.

Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°,

inciso XVIII.

Detenção de três meses a três anos.

Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°,

inciso XIX.

Detenção de três meses a três anos.

Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°,

inciso XX.

Detenção de três meses a três anos.

Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°,

inciso XXI.

Detenção de três meses a três anos.

Transferência de recursos

SITUAÇÕES IRREGULARES

LEGISLAÇÃO

SANÇÃO

Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa), art. 10, inciso XI.

Perda da função pública, políticos de cinco a oitos o valor do dano.

Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°, inciso IV.

Detenção de três meses a três anos.

Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título.

Decreto-Lei n° 201/1967. art. 1°, inciso VII.

Detenção de três meses a três anos.

Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

Decreto-Lei n° 201/1967, art. 1°, inciso XXIII.

Detenção de três meses a três anos.


Transparência

SITUAÇÕES IRREGULARES

LEGISLAÇÃO

SANÇÃO

Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

Lei n° 8.429/92 (Improbidade Administrativa), art. 11, inciso VI.

Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, multa até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.

Lei n° 10.028/2000, art. 5°, inciso I.

Multa de 30% dos vencimentos.

Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.

Decreto-Lei n° 201/1967, art.  1°,

inciso VI.

Detenção de três meses a três anos.

Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), art. 314.

Reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.

Lei Complementar nº 101/2000, art. 73 - C combinado com a Lei Complementar nº 131/2009.

Não recebimento de transferências voluntárias.

Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

LAI, arts. 32 e 33.

Advertência; multa; rescisão do vínculo com o poder público; suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

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