Saneamento Básico
A lei fundamental sobre saneamento básico é a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, chamada de Novo Marco Legal do Saneamento Básico. A definição legal de saneamento básico é o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de 4 (quatro) componentes:
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Abastecimento de água potável;
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Esgotamento sanitário;
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Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e
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Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
A titularidade da prestação dos serviços é dos municípios e do Distrito Federal, quando o interesse for local, podendo ser compartilhada com os estados, quando o interesse for comum. Cabe ao titular dos serviços a formulação da respectiva política pública de saneamento básico, devendo, dentre outras ações, elaborar o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico. O titular dos serviços públicos de saneamento básico também deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, que fará a regulação da prestação dos serviços de saneamento básico, além da verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Para acesso a recursos federais, em decorrência do marco legal, é importante que o município integre uma estrutura regionalizada de prestação dos serviços de saneamento básico, na forma da lei, ou seja: uma Região Metropolitana (aglomeração urbana ou microrregião), Unidade Regional de Saneamento Básico (criada pelo estado a que pertence) ou Bloco de Referência (estabelecido pela União, de forma subsidiária aos estados, decorridos um ano da publicação da Lei nº 14.026/2020). Os aspectos tanto da alocação de recursos federais em saneamento básico para fazer frente ao Novo Marco do Saneamento Básico, como também das formas de regionalização, estão descritos no Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
Fonte: Ministério do Desenvolvimento Regional