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PORTARIA SSC/MGI Nº 8.128, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024

Institui, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
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Publicado em 02/06/2026 10h04

Publicado no DOU em 29/10/2024 (Link)

Institui, no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12 de setembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 2º A instituição do PGD de que trata esta Portaria contempla o exercício das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.

Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

Art. 3º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO

Art. 4º A Secretaria de Serviços Compartilhados adotará as modalidades de execução presencial e teletrabalho.

§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências da Secretaria.

§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo:

I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte nas dependências desta Secretaria; e

II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.

CAPÍTULO III

DOS PARTICIPANTES

Art. 5º Podem participar do PGD da Secretaria de Serviços Compartilhados:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho;

III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e

V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

a) nos CCE ou FCE de níveis 1 a 11, nas modalidades presencial, teletrabalho parcial ou integral;

b) nos CCE ou FCE de níveis 13 e 14, na modalidade teletrabalho parcial; e

c) ocupantes dos cargos de Superintendentes das unidades descentralizadas, na modalidade presencial.

§ 1º No caso dos ocupantes de CCE ou FCE de níveis 13 e 14, ou equivalente, bem como dos ocupantes dos cargos ou funções de Superintendente, a participação em PGD fica condicionada à prévia aprovação pela autoridade titular da respectiva Diretoria ou da Secretaria de Serviços Compartilhados, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria.

§ 2º Os ocupantes de cargos ou funções de Coordenador-Geral das Diretorias desta Secretaria que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial deverão comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana.

§ 3º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial.

§ 4º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.

§ 5º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.

§ 6º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório.

§ 7º Servidores ou empregados públicos movimentados para esta Secretaria por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 6º Fica autorizada a participação dos agentes públicos de que trata o art. 5º, no PGD desta Secretaria, nos seguintes percentuais:

I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral por Diretoria;

II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime parcial; e

III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.

§ 1º Em caso de resultado decimal, o valor final poderá ser arredondado, seguindo as seguintes regras:

I - se o algarismo decimal for igual ou superior a 5, o valor inteiro será arredondado para o algarismo imediatamente superior; e

II - se o algarismo decimal for inferior a 5, o valor inteiro será mantido.

§ 2º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser flexibilizado pela Secretaria de Serviços Compartilhados, mediante apresentação de justificativa pela Diretoria interessada.

§ 3º Os servidores removidos para a Diretoria de Gestão de Pessoas, por força do projeto de centralização das atividades de gestão de pessoas, não serão computados no limite estabelecido no inciso I do caput.

§ 4º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.

Art. 7º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência do Sougov, inclusive os ocupantes de CCE ou FCE nos níveis 13 ou 14.

Art. 8º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.

Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades, a chefia deverá priorizar os candidatos que se enquadrem nas hipóteses abaixo, nesta ordem:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

IV - idosos;

V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental;

VI - gestantes; e

VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria.

§ 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR.

§ 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

§ 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.

Art. 11. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Seção I

Do plano de entregas da unidade

Art. 12. A elaboração e pactuação do plano de entregas compete preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao Coordenador-Geral ou ao Superintendente Regional de Administração, podendo ser pactuado em nível de Coordenação, em casos específicos e devidamente justificados.

§ 1º O prazo do plano de entregas da unidade será de no máximo 6 (seis) meses.

§ 2º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo, demandante e destinatário.

Art. 13. As entregas deverão estar alinhadas à Cadeia de Valor ou ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério.

Seção II

Do plano de trabalho do participante

Art. 14. O plano de trabalho do participante é o instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.

Art. 15. O plano de trabalho do participante, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade, será pactuado entre o participante e a sua chefia imediata, e conterá:

I - a data de início e a de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.

Art. 16. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho diretamente no sistema informatizado PGD Petrvs.

Art. 17. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento.

Seção III

Das atribuições e responsabilidades

Art. 18. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.

Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo do registro de frequência do Sougov.

Art. 19. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até:

a) 2 (dois) dias úteis, nos casos dos que estão fora da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e

b) 1 (um) dia útil nos demais casos.

Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 1º O deslocamento do agente público participante do PGD na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.

§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade titular desta Secretaria.

Art. 20. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Portaria;

III- pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos plano de trabalho do participante, quando cabível;

V - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;

VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;

IX - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 32 desta Portaria; e

X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I do caput.

Seção IV

Do teletrabalho no exterior

Art. 21. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.

Art. 22. A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima da Secretaria de Serviços Compartilhados.

Parágrafo único. O agente público só poderá iniciar a execução do teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato autorizativo.

Seção V

Da avaliação do plano de trabalho e de entregas

Art. 23. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia imediata, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do participante.

Art. 24. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 1º A justificativa da avaliação pela chefia imediata, o pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

Art. 25. O plano de entregas das unidades será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado quando a unidade instituidora for também uma unidade de execução.

Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

Seção VI

Da política de consequências

Art. 26. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

Art. 28. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 29. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e

II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.

Art. 30. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

Seção VII

Do desligamento do participante

Art. 31. Compete à chefia imediata o desligamento do participante, que o fará mediante decisão fundamentada.

Art. 32. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou

IV - se o PGD for revogado ou suspenso.

§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - determinado pelo órgão, no caso de desligamento a pedido;

II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou

III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa desta unidade instituidora.

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Fica revogada a Portaria SGC/ME nº 7.839, de 31 de agosto de 2022.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

ISABELA GOMES GEBRIM

ANEXO

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Serviços Compartilhados, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial].

2. O(a) participante declara estar ciente de que:

a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;

c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;

d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;

e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;

f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;

g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral;

h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e

i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

3. O(a) participante compromete-se a:

a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de e-mail, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local estabelecido;

b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente;

c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;

d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa;

e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;

g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;

h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar]

i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de duas horas; e

j) observar as disposições constantes:

I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;

V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023;

VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e

VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável

( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.

( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].

( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

Tags: SSCGestão de PessoasPGD
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