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Portaria MGI nº 4.147, de 31 de julho de 2023

Ficam instituídos os procedimentos para a divulgação das agendas de compromissos públicos de titulares das Superintendências Regionais da Secretaria de Patrimônio da União e de titulares das Superintendências Regionais de Administração da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
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Publicado em 22/03/2024 11h49 Atualizado em 27/01/2025 16h17

Publicado no Boletim de Gestão de Pessoas em 02/08/2023 (Link)

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e conforme as informações do Processo nº 18001.101165/2023-58, resolve:

Art. 1º  Ficam instituídos os procedimentos para a divulgação das agendas de compromissos públicos de titulares das Superintendências Regionais da Secretaria de Patrimônio da União e de titulares das Superintendências Regionais de Administração da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 2º  O cadastramento das autoridades de que trata o art. 1º, o registro e a divulgação das respectivas agendas de compromissos públicos serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal - e-Agendas.

Art. 3º  O acesso ao e-Agendas será disponibilizado pela Controladoria-Geral da União.

Art. 4º  Compete à Coordenação de Gestão da Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - solicitar a liberação de acesso ao e-Agendas;

II - viabilizar a divulgação das agendas das autoridades de que trata o art. 1º;

III - assegurar o cadastramento das Superintendências Regionais da Secretaria de Patrimônio da União, das Superintendências Regionais de Administração da Secretaria de Gestão Corporativa e o registro das informações das autoridades de que trata o art. 1º no e-Agendas; e

IV - assegurar a realização de treinamento para as autoridades e colaboradores que utilizarão o e-Agendas.

Parágrafo único.  O cadastramento e o registro de que trata o inciso III do caput observarão as formas previstas no art. 9º e no art. 11 do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 5º  Compete às autoridades de que trata o art. 1º registrar e publicar, por meio do e-Agendas, as informações relativas aos seus compromissos públicos, nos termos do Capítulo III do Decreto nº 10.889, de 2021.

Art. 6º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTINA KIOMI MORI

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