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PORTARIA/MGI Nº 3.844, DE 28 DE JULHO DE 2023

Institui no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação.
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Publicado em 22/03/2024 11h43 Atualizado em 27/01/2025 16h17

Publicado no DOU em 01/08/2023 (Link)

Institui no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 15 e no art. 16 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e no art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 19962.100447/2023-32; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 2º Ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação compete:

I - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação;

II - aprovar:

a) o Plano de Transformação Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

b) o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

c) o Plano de Dados Abertos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

IV - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre objetos de sua competência;

V - propor:

a) normas internas relativas à segurança da informação; e

b) alterações na política de segurança da informação interna; e

VI - deliberar sobre os assuntos ministeriais relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI).

Art. 3º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação será composto:

I - pelas autoridades titulares da:

a) Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

b) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;

c) Secretaria de Gestão e Inovação;

d) Secretaria de Governo Digital;

e) Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho;

f) Secretaria de Coordenação e Governança das Estatais;

g) Secretaria do Patrimônio da União;

h) Secretaria de Gestão Corporativa; e

i) Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa, designada autoridade gestora de Segurança da Informação interna, de que trata o inciso III do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

II - pela autoridade encarregada pelo tratamento de dados pessoais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - por um representante:

a) do Gabinete da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE), no mínimo, de nível 15; e

b) do Arquivo Nacional, ocupante de CCE ou FCE, no mínimo, de nível 15.

§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pela autoridade titular da Secretaria Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, a coordenação do Comitê será exercida pela autoridade gestora de Segurança da Informação, nos termos do inciso I, "i", do caput, ou, quando de sua ausência ou impedimentos, exercida segundo o disposto no § 3° do caput.

§ 3° Em caso de impossibilidade de comparecimento dos titulares, deverão representá-los os seus substitutos legais.

§ 4º O colegiado deverá elaborar e publicar, em boletim de serviço, resolução de designação de seus membros, assinada pelo Presidente, tramitada e registrada em processo próprio para indicação e designação de membros do colegiado, após sua instituição e sempre que houver atualização de composição.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Coordenação-Geral de Estratégia e Gestão de Tecnologia da Informação da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 5º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, no mínimo duas vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião;

II - em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

Art. 6º Desde que observado o prazo de antecedência de convocação da reunião, ordinária ou extraordinária, os membros poderão propor assuntos para a pauta de reunião, o qual será submetido ao tratamento de viabilidade e pertinência temática pela Secretaria-Executiva do respectivo colegiado.

Art. 7º As deliberações do colegiado, por decisão do Presidente, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus membros.

Art. 8º Quanto ao quórum:

I - as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros;

II - as decisões serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 9º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução.

§ 1º Nas deliberações relacionadas à segurança da informação, as resoluções deverão ser assinadas pela autoridade gestora de Segurança da Informação, de que trata o art. 3º, I, "i".

§ 2º Nas deliberações relacionadas aos temas de governo digital, as resoluções deverão ser assinadas pela autoridade titular da Secretaria Executiva do Ministério de que trata o art. 3º, §1º, segundo os trâmites e regras vigentes para edição de atos normativos por esta autoridade.

Art. 10. Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações do colegiado, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do Ministério, destinada à governança.

Art. 11. A juízo do presidente do colegiado, ou por decisão de maioria simples dos membros, poderão ser convidados servidores do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto.

Art. 12. O colegiado poderá, após debate e deliberação por parte dos membros, aprovar e disponibilizar manuais, guias ou instrumentos congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades do colegiado.

§ 1º Os documentos relacionados à segurança da informação deverão ser assinados pela autoridade gestora de Segurança da Informação, de que trata o art. 3º, I, "i".

§ 2º Os documentos relacionados aos temas de governo digital deverão ser assinados, pela autoridade titular da Secretaria-Executiva do Ministério, de que trata o art. 3º, §1º.

Art. 13. A participação no colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Ficam sem efeito em relação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços públicos os seguintes dispositivos da Portaria ME nº 339, de 8 de outubro de 2020, do extinto Ministério da Economia:

I - os art. 15 a art. 26; e

II - os art. 35 a art. 38.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CRISTINA KIOMI MORI

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