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PORTARIA GM/MGI nº 5.897, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Institui, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle e o Subcomitê de Integridade.
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Publicado em 19/06/2024 14h33 Atualizado em 02/06/2026 09h30

Institui, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle e o Subcomitê de Integridade.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 e no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, e no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União,  e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 19962.100499/2023-17, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes colegiados no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle; e

II - Subcomitê de Integridade.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA, ACESSO À INFORMAÇÃO, RISCOS E CONTROLE

Art. 2º Ao Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle compete:

I - elaborar, validar e revisar políticas, planos, guias e diretrizes transversais relativas aos temas tratados pelo Comitê nas áreas de integridade, transparência, inclusive de dados abertos, acesso à informação, riscos e controle, observadas as competências do seu Subcomitê de Integridade, e, quando necessário, submetê-los à aprovação da Ministra de Estado ou do Comitê Ministerial de Governança;

II - submeter ao Comitê Ministerial de Governança para fins de análise e de aprovação, as políticas, planos, guias e diretrizes elaboradas e propostas, nas seguintes situações:

a) caso os integrantes do Comitê considerem a necessidade de homologação da proposta pelo Comitê Ministerial de Governança, após a aprovação pelo Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle; e

b) quando o próprio Comitê Ministerial de Governança assim decidir;

III - estabelecer mecanismos de comunicação, governança e institucionalização das políticas, planos, guias e diretrizes emanadas pelo próprio Comitê ou pelo Comitê Ministerial de Governança;

IV - avaliar, com frequência mínima anual, a observância das políticas, planos, guias e diretrizes aprovadas;

V - manifestar-se previamente sobre matérias submetidas ao Comitê Ministerial de Governança;

VI - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos;

VII - avaliar e aprovar métodos e artefatos para a implantação de políticas, planos, guias e diretrizes emanadas pelo próprio Comitê;

VIII - apreciar, quando provocado, as propostas encaminhadas pelos órgãos e entidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto à definição de aspectos de apetite e tolerância a riscos;

IX - apoiar a implementação e monitorar a execução de políticas, planos, guias e diretrizes relativas aos temas tratados pelo Comitê nas áreas de integridade, transparência, inclusive de dados abertos, acesso à informação, riscos e controle, observadas as competências do seu Subcomitê de Integridade, e, quando necessário, em parceria com outros colegiados de governança;

X - promover e disseminar práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento íntegro;

XI - fomentar a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas, padrões e boas práticas, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

XII - participar do fomento, por intermédio da sua Presidência e da Secretaria-Executiva, de iniciativas de integração, aprendizagem e troca de experiências sobre os temas do escopo de atuação do Comitê;

XIII - mobilizar e incentivar junto aos órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ações de fomento da cultura de transparência, da adequada prestação de contas e da responsabilidade sobre as atividades realizadas;

XIV - prestar apoio à Autoridade de Monitoramento prevista no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, quando for solicitado;

XV - participar da elaboração do Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bienalmente, e propor sua aprovação ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação;

XVI - mobilizar, incentivar e acompanhar, junto às unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de gestão de riscos estratégicos, operacionais e à integridade;

XVII - emitir diretrizes para a priorização de objetos a serem submetidos ao gerenciamento sistemático de riscos e para a definição de limites de exposição a riscos;

XVIII - constituir grupos de trabalho para a realização de atividades específicas relacionadas às competências do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle; e

XIX - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê Ministerial de Governança, pela Secretária-Executiva ou pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 3º O Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle será composto por integrantes titulares e suplentes, representantes das seguintes unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I - com direito a voz e a voto:

a) Gabinete da Ministra de Estado;

b) Secretaria-Executiva;

c) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado;

d) Secretaria de Gestão e Inovação;

e) Secretaria de Gestão de Pessoas;

f) Secretaria de Relações de Trabalho;

g) Secretaria de Governo Digital;

h) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais;

i) Secretaria do Patrimônio da União;

j) Secretaria de Serviços Compartilhados;

k) Arquivo Nacional; e

l) outros órgãos singulares que venham a compor a estrutura do Ministério.

II - com direito a voz:

a) Ouvidoria;

b) Corregedoria;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

h) Assessoria Especial de Cooperação Federativa em Gestão e Governo Digital;

i) Consultoria Jurídica;

j) Comissão de Ética; e

k) outros órgãos de assessoramento que venham a compor a estrutura do Ministério.

§ 1º A Presidência do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle será exercida pela autoridade titular da Assessoria Especial de Controle Interno, com direito a voto apenas em caso de empate.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle será exercida pela Coordenação de Suporte à Gestão de Riscos da Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 3º A autoridade titular de cada uma das unidades relacionadas nos incisos do caput indicará formalmente um integrante titular e um suplente à Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle.

§ 4º Os integrantes titulares, representantes das unidades relacionadas no inciso I do caput, deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE 15 ou de Cargo Comissionado Executivo - CCE 15 ou superior;

§ 5º Os integrantes titulares, representantes das unidades relacionadas no inciso II do caput, alíneas “a” a “i”, deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE 13 ou de Cargo Comissionado Executivo - CCE 13 ou superior;

§ 6º A lista de integrantes titulares e suplentes que compõem o Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle será publicada em Boletim de Serviço ou equivalente por ato do Presidente do Comitê.

§ 7º Os integrantes titulares e suplentes poderão participar de todas as reuniões do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle, e os suplentes somente exercerão o direito a voto nos impedimentos ou ausências de integrantes titulares.

Art. 4º O Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, pelo menos seis vezes ao ano, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e

II - em caráter extraordinário, por meio de convocação da Presidência ou da Secretaria-Executiva do colegiado, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

Art. 5º Quanto ao quórum das reuniões do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle:

I - as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de integrantes, somadas a lista de integrantes com direito a voz e voto e a lista de integrantes com direito a voz; e

II - as decisões serão aprovadas pela maioria simples de integrantes com direito a voz e voto presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 6º Os integrantes poderão propor à Secretaria-Executiva do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle assuntos para as pautas das reuniões do Comitê, com antecedência mínima de três dias úteis, a fim de que sejam analisadas a pertinência temática da proposição e a viabilidade de sua inclusão na reunião subsequente.

Art. 7º As deliberações do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, por decisão do Presidente, a partir da manifestação eletrônica de seus integrantes.

Art. 8º As deliberações do Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente.

CAPÍTULO III
DO SUBCOMITÊ DE INTEGRIDADE

Art. 9º Ao Subcomitê de Integridade, vinculado ao Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete:

I - atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas relacionados à Integridade, com vistas ao atingimento das premissas e objetivos previstos na Portaria MGI nº 1.878, de 28 de Abril de 2023;

II - colaborar com:

a) a Unidade de Gestão da Integridade para a elaboração e revisão do Plano de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a ser encaminhado para aprovação ministerial; e

b) o monitoramento do Plano de Integridade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a ser efetuado pela Unidade de Gestão da Integridade;

III - prestar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade; e

IV - participar das iniciativas de disseminação da cultura de integridade a serem conduzidas pelos órgãos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 10. O Subcomitê de Integridade será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - Assessoria Especial de Controle Interno;

II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - Comissão de Ética;

IV - Corregedoria;

V - Ouvidoria; e

VI - Secretaria de Serviços Compartilhados.

§ 1º A Presidência do Subcomitê será exercida pela autoridade titular da Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Subcomitê, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, será exercida pela Coordenação de Gestão da Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno.

§ 3º A autoridade titular de cada uma das unidades relacionadas nos incisos do caput indicará formalmente um integrante titular e um suplente à Secretaria-Executiva do Subcomitê de Integridade.

§ 4º A lista de integrantes titulares e suplentes que compõem o Subcomitê de Integridade será publicada em Boletim de Serviço ou equivalente por ato do Presidente do Subcomitê.

Art. 11. O Subcomitê de Integridade reunir-se-á:

I - em caráter ordinário, quinzenalmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião; e

II - em caráter extraordinário, por meio de convocação da Presidência ou da Secretaria-Executiva do colegiado, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

Art. 12. Quanto ao quórum das reuniões do Subcomitê de Integridade:

I - as reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de integrantes; e

II - as decisões serão aprovadas pela maioria simples de integrantes presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 13. O Subcomitê de Integridade poderá propor ao Comitê de Integridade, Transparência, Acesso à Informação, Riscos e Controle a emissão de resoluções, quando necessário.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Deverá ser dada publicidade às atividades, reuniões e deliberações dos colegiados de que trata o art. 1º, preferencialmente por meio de página eletrônica específica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos destinada à governança.

Art. 15. A juízo da Presidência, ou por decisão de maioria simples de integrantes, poderão ser convidados servidores do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou representantes de outras organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto.

Art. 16. A participação nos colegiados de que trata o art. 1º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MGI nº 1.878, de 28 de abril de 2023:

I - art. 5º;

II - art. 6º;

III - art. 8º; e

IV - art. 9º.

Art. 18. Ficam sem efeito em relação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o disposto nos art. 39 ao art. 42-F da Portaria ME nº 339, de 8 de outubro de 2020, do extinto Ministério da Economia.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Tags: MGIIntegridade
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