Auxílio pré-escolar
1. Definição
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.
2. Público-Alvo
Servidor (a) ativo.
3. Requisitos Básicos
Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 06 (seis) anos de idade.
4. Informações Gerais
A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar foi reajustado para R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), a partir de 1º de Janeiro de 2016, conforme a Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG.
A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor junto ao órgão de origem, não cabendo portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo (conforme disposto na ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE).
4.1. O auxílio pré-escolar será concedido:
Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
Somente a partir da data do requerimento.
4.2. O servidor perderá o benefício:
- No mês subsequente ao mês que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;
- Quando ocorrer o óbito do dependente;
- Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
- Quando aposentado ou desligado da Instituição.
5. Documentações e formulários necessários
- Cópia da certidão de nascimento da criança, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
- Cópia do comprovante de inscrição da criança no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
- Cópia do laudo médico, no caso de dependente portador de problema de ordem mental (idade mental de até 06 anos incompletos), que deverá ser avaliado pela Junta Médica.
6. Procedimento
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Seq. |
Quem? |
O que faz? |
Observações |
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1 |
Servidor(a) |
Acessa o Sigepe, clica no ícone de ”Sigepe Servidor e Pensionista”, em seguida, clica em “Requerimentos Gerais” e, dentro desse, no menu “Solicitar” escolhe a opção “Incluir Requerimento” clica em “Requerimentos Gerais” preenche os dados do requerimento e em seguida anexa os documentos necessários |
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2 |
Dapes |
Analisa o requerimento, confere os documentos anexados e emite parecer. |
Se documentos e informações cumprirem os requisitos necessários para a concessão, defere. Se não, solicita os documentos e informações requeridas, até que todos os requisitos sejam cumpridos. Se não apresentada a documentação ou informação demandada, indefere a solicitação. |
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3 |
Servidor(a) |
Dá ciência, quando deferido ou indeferido, ou adota providências para o cumprimento de eventual exigência. |
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4 |
Dapes |
Defere a concessão, caso a exigência tenha sido cumprida e efetua os registros e ajustes financeiros na folha de pagamento. |
Observações:
7. Prazo estimado (quando aplicável)
A Dapes deve avaliar o requerimento em um prazo de até 00 (xxxxx) dias úteis.
8. Previsão Legal e Normativa
- Decreto nº 977/93.
- Instrução normativa nº12/SAF de 23/12/1993;
- ORIENTAÇÃO CONSULTIVA Nº 012/97-DENOR/SRH/MARE
- Portaria nº 10, de 13 de Janeiro de 2016 do MPOG.
9. Setor Responsável e respectivos contatos
Divisão de Administração de Pessoas – Dapes
Telefone: 2679-93334
Email: dapes@inmetro.gov.br