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Orientação 31: adoção de trabalho remoto pelos servidores

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Publicado em 18/10/2021 11h04 Atualizado em 09/01/2025 13h52
Considerando a Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União em 01/10/2021;
 
Considerando que os esclarecimentos solicitados pelo Inmetro à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), acerca de dúvidas de interpretação relacionadas à IN90, ainda não foram prestados; e
 
Considerando os termos da Portaria Presi nº 317, de 22 de julho de 2021, publicada no Boletim de Serviços do dia 22 de julho de 2021, que altera e complementa a Portaria Inmetro nº 241, de 6 de julho de 2020, informamos:
 
1.   DA ADOÇÃO DO TRABALHO REMOTO
 
1.1 Poderão adotar o sistema de trabalho remoto a partir de 15 de outubro de 2021, mediante autodeclaração, os servidores que se enquadrarem nas seguintes situações:
 
I – servidores que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) tabagismo;
c) obesidade, assim compreendida quando o IMC for superior a 30,0 (trinta);
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
 
II – servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos (ou responsáveis que tenham a guarda de menores) em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
 
1.2 O servidor que se enquadrar nas hipóteses do inciso I acima e, mesmo assim, se dispuser a permanecer em trabalho presencial, deverá apresentar sua autodeclaração nos termos do Anexo III desta Orientação, encaminhando-a à  chefia imediata, através do e-mail institucional, devendo esta reencaminhar as autodeclarações de sua Unidade para o Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional (SESAO), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pelo e-mail sesao@inmetro.gov.br.
 
2.   DA AUTODECLARAÇÃO PARA ADOÇÃO DO TRABALHO REMOTO
 
A comprovação do enquadramento em uma das condições indicadas no item 1, subitem 1.1, incisos I e II desta Orientação, deverá ocorrer por meio de autodeclaração, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.
 
A autodeclaração deverá ser encaminhada pelo servidor para a chefia imediata, através do e-mail institucional, até o dia 22/10/2021, devendo esta chefia reencaminhar as autodeclarações de sua Unidade para o Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional (SESAO), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, pelo e-mail sesao@inmetro.gov.br.
 
As autodeclarações firmadas anteriormente perdem sua validade. Dessa forma, ainda que já tenham apresentado esse documento, novas autodeclarações deverão ser apresentadas, conforme orientações acima.
 
A prestação de informações falsas nas autodeclarações sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em lei.
 
3.   DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
 
O registro de frequência dos servidores que estiverem em trabalho remoto, nas condições indicadas no item 1, deverá ser realizado com o uso do código 00387 – Trabalho Remoto – COVID-19.
 
Deverá ter a sua frequência abonada, com o uso do código 00388 – Afastamento – COVID-19, o servidor que, em razão da natureza de suas atividades, não puder executar suas atribuições remotamente, cabendo à chefia imediata avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades e o regime de trabalho remoto.
 
4.   DOS ATESTADOS MÉDICOS
 
Conforme determinação da Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia, eventuais atestados de afastamento por motivo de saúde deverão ser encaminhados por meio do aplicativo SouGov.br ou pelo Sigepe – Serviço do Servidor, no prazo máximo de cinco dias contados da data de início do afastamento.
 
Os atestados originais deverão ser apresentados pelo servidor no momento da perícia oficial ou quando solicitado pela Cogep/Diraf.
 
Os servidores que atuam nos Escritórios deverão entrar em contato com o Sesao, de modo que seja providenciada perícia em trânsito (realizada nas Unidades Siass nos respectivos Estados).
 
5.   DAS EXCEÇÕES
 
Não se aplicam as disposições desta Orientação aos servidores que desempenhem atividades consideradas essenciais, cabendo ao Chefe de cada UP, juntamente com as chefias subordinadas, estabelecerem os critérios e parâmetros de essencialidade, ou seja, fixarem no âmbito de sua Unidade Principal quais atividades são classificadas como essenciais.
 
Não se aplicam as disposições desta Orientação aos bolsistas, estagiários, colaboradores terceirizados de apoio administrativo e demais empregados terceirizados que prestam seus serviços nas instalações do Inmetro, devendo estes continuarem observando as regras e protocolos já estabelecidos anteriormente.
 
6.   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
É vedado o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raio X ou substâncias radioativas, para os servidores que executarem suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.
 
Os servidores não enquadrados nas hipóteses de trabalho remoto, nos termos do item 1.1 desta Orientação, bem como aqueles que mesmo se enquadrando optarem por atuar presencialmente nos termos do item 1.2, devem permanecer em atividade presencial, preferencialmente em sistema de revezamento, salvo os ocupantes de cargos de DAS e FCPE, que devem adotar o trabalho presencial em sistema integral. O sistema de revezamento somente poderá ser adotado caso não prejudique a execução das atividades consideradas essenciais.
 
Caberá à Diraf/Cogep manter disponível nos canais oficiais a quantidade total de servidores em exercício no Inmetro, especificando quantos se encontram em regime de trabalho presencial e remoto.
 
Após os esclarecimentos da DGP (solicitados pelo Inmetro) e caso estes modifiquem as regras aqui dispostas, uma nova Orientação será publicada, estabelecendo os protocolos a serem cumpridos.
 
A adoção do trabalho remoto, nos termos desta Orientação, não se confunde com o teletrabalho atinente ao Programa de Gestão.
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