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Normativos que alteraram portaria sobre iluminação pública viária estão baseados em critérios técnicos

As decisões tomadas foram motivadas pelas justificativas trazidas pelo mercado e devidamente avaliadas no rito regulatório
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Publicado em 28/07/2022 15h37
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Em relação aos normativos que prorrogaram os prazos previstos na Portaria Inmetro nº 20/2017, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Luminárias para Iluminação Pública Viária, o Inmetro esclarece que as alterações foram baseadas em critérios técnicos, considerando seus impactos na economia, nos mercados e na vida das pessoas.

O rito regulatório do Inmetro, que prevê o monitoramento contínuo dos setores regulados, está alinhado às práticas adotadas internacionalmente, com preservação da transparência e total garantia de participação dos entes regulados e da sociedade em geral.

A Portaria Inmetro nº 239, de 17 de maio de 2019, teve como motivações três razões técnicas:

- Em 2019, não havia nenhuma luminária para iluminação pública viária com lâmpadas de descarga devidamente certificada e registrada junto ao Inmetro. Considerando que a manutenção dos prazos previstos na Portaria Inmetro nº 20/2017, especificamente para as luminárias para iluminação pública viária com lâmpadas de descarga, poderia ter como consequência o desabastecimento do mercado, podendo acarretar prejuízos tanto aos fornecedores quanto aos usuários, foi decidida a postergação dos prazos de adequação fixados nesta Portaria, particularmente para as luminárias voltadas à iluminação pública viária com lâmpadas de descarga (conforme texto da portaria).

- A Portaria Inmetro nº 239/2019 também previa um requisito específico de projeto luminotécnico que não se relacionava com o produto propriamente dito, fazendo com que fosse inviável finalizar os ensaios naquele contexto, uma vez que no ato dos ensaios não era possível saber como o produto seria instalado. Por esta razão, tornou-se necessária a suspensão de tal requisito da regulamentação;

- Por fim, outro ponto importante diz respeito à necessidade de se estabelecer regras de transição que permitissem o cumprimento, por parte dos fornecedores, de contratos de licitação pública em vigor, nos quais era exigida a manutenção das características técnicas e construtivas dos produtos licitados, durante todo o período de fornecimento dos mesmos, de acordo com as especificações dos respectivos editais de licitação. Neste sentido, entendeu-se pertinente o estabelecimento de tais regras de transição.

Quanto à publicação da Portaria Inmetro nº 308, de 24 de junho de 2019:

- A publicação foi motivada pela identificação de um número expressivo de fornecedores que não haviam sido mapeados e que se encontravam em condições de dificuldades para obtenção da certificação;

- Dentre as razões para as dificuldades enfrentadas pelos fornecedores foi identificado que um dos Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditado pelo Inmetro para o escopo em questão teve a sua acreditação suspensa e, portanto, ficou impedido de emitir novos certificados, tanto para luminárias para iluminação pública viária com lâmpadas de descarga, quanto com tecnologia LED;

- Dessa forma, entendeu-se necessário, para não prejudicar empresas importadoras ou fabricantes de luminárias para iluminação pública viária, de ambas tecnologias (Lâmpadas de descarga e LED), postergar o prazo de entrada em vigor da regulamentação em 6 meses, tornando sem efeito a postergação anterior de 3 meses promovida pela Portaria Inmetro n.º 239, de 2019.

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