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Inmetro amplia prazos e condições especiais para a realização da avaliação da conformidade durante a pandemia

Decisão foi tomada em atendimento às reivindicações do setor produtivo.
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Publicado em 30/06/2020 14h39 Atualizado em 25/11/2022 14h51
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Para facilitar a atuação do setor produtivo, o Inmetro publicou, nesta terça-feira (30/6), a Portaria nº 225, de 22 de junho de 2020, ampliando o prazo e as condições de excepcionalidade para a realização das atividades de avaliação da conformidade, como auditorias e ensaios, sem ações presenciais até o dia 31 de dezembro deste ano. Essa decisão foi tomada por causa do quadro da pandemia do coronavírus, que ainda impõe medidas restritivas em vários estados brasileiros. Trata-se de uma atualização da Portaria nº 111, publicada em 27 de março, que previa condições extraordinárias até o dia 30 deste mês.

Essa nova portaria foi estabelecida após solicitação de vários segmentos do setor produtivo, que já vêm enfrentando dificuldades no combate à Covid-19 e poderiam ser mais prejudicados caso não conseguissem cumprir os prazos determinados pelo Inmetro para concessão, manutenção e renovação das certificações de seus produtos.

O Inmetro continuará aceitando a realização de auditorias remotas, além de ensaios em laboratórios dos próprios fabricantes ou mesmo o aproveitamento de ensaios realizados antes do processo de certificação. Dessa forma, os organismos de certificação de produtos (OCPs) poderão emitir a certificação, condição necessária para que os fornecedores registrem seus produtos no Inmetro para a comercialização no Brasil. Os OCPs, porém, deverão realizar uma análise de risco baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e histórico de reclamações. 

Após a realização da análise de risco, o organismo acreditado poderá tomar a decisão de adiar a auditoria de manutenção ou de certificação. O adiamento da auditoria, porém, não impede a emissão do documento de confirmação da certificação. Em seu Artigo 1º, a Portaria nº 225 diz que, ocorrendo o adiamento da auditoria, nos casos em que a periodicidade de manutenção definida no Requisito de Avaliação da Conformidade (RAC) específico do objeto for igual ou superior a 12 meses, a auditoria deverá ser realizada no prazo máximo de 6 meses a contar da data em que a decisão for registrada pelo OCP. Caso a nova data ainda compreender o período de restrição de deslocamento ou retorno às atividades econômicas, a auditoria presencial será feita na próxima etapa de avaliação.

No caso de concessão inicial de registro de objeto com base na avaliação da conformidade pelo mecanismo de Declaração do Fornecedor de Produto e a autorização para o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) dos produtos não sujeitos a registro, também estarão dispensados da apresentação dos relatórios de ensaios caso o isolamento social seja mantido na época da obtenção dos documentos.
 

Tags: avaliação da conformidade
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