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Decreto presidencial

Diário Oficial da União publica decreto nº 6.063 que normatiza a Lei de Gestão de Florestas Públicas. Veja a íntegra da matéria divulgada no Portal do Meio Ambiente.
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Publicado em 22/03/2007 00h00 Atualizado em 25/11/2022 14h24

O Diário Oficial da União desta quarta-feira (21) publica decreto do presidente da República com a regulamentação da Lei de Gestão de Florestas Públicas, nº 11.824. O

decreto

normatiza os procedimentos para o funcionamento da nova lei, como a definição dos critérios para as licitações das áreas de concessão florestal e para a destinação das áreas para comunidades.

A Lei de Gestão de Florestas Públicas é novo marco regulatório para o uso sustentável de florestas públicas no Brasil. Foi aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado e criou o Serviço Florestal Brasileiro, órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente; e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF).

Para a regulamentação, o Serviço Florestal Brasileiro consultou técnicos da área ambiental e representantes governamentais, além de realizar consultas públicas em sete estados e pela Internet. A Comissão de Gestão de Florestas Públicas (CGFLP) também teve participação importante nesse processo, apresentando um calendário de ações e indicando pontos da lei a serem regulamentados.

Com esses subsídios, uma minuta do decreto foi preparada e levada à Casa Civil, que, por sua vez, realizou várias consultas técnicas a outros órgãos para finalizar o texto do decreto. "Os procedimentos foram debatidos com vários setores, pois é a primeira vez que se estabelece normas para a concessão de uso sustentável de florestas públicas", afirma Tasso Azevedo, diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro. "Nossa preocupação era que a regulamentação da lei recebesse critérios transparentes e ágeis", afirma. Segundo ele, "o resultado de todo esse processo foi a construção participativa de um texto que vai, antes de mais nada, facilitar a execução da nova lei", finaliza.

Tópicos da regulamentação -- O texto do decreto está dividido em nove capítulos que abordam todos os procedimentos para a execução da lei.

Ele define regras para o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, criado pela nova lei e que será gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro. Seu objetivo é disponibilizar informações detalhadas sobre as áreas de florestas públicas do Brasil.

O Cadastro traz dados sobre áreas de florestas em imóveis da União, estados e municípios. E poderá incluir áreas degradadas com prioridade para a recuperação florestal. Informações de outros bancos de dados também serão incluídas, como o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação e o Cadastro Nacional de Terras Indígenas.

A Lei de Gestão de Florestas Públicas prevê três modelos de gestão: criação de unidades de conservação, destinação não-onerosa para uso comunitário e contratos de concessão florestal por meio de licitação restrito a empresas brasileiras. Nesse último caso, o decreto regulamenta como serão as normas de utilização dessas áreas pelas populações tradicionais e como serão as formas de apoio e de assistência técnica para que desenvolvam atividades sustentáveis.

O Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) é um instrumento incluído na lei para dar mais transparência à gestão. Ele indica, com um ano de antecedência, quais as áreas que poderão receber concessão florestal, permitindo que a sociedade conheça os processos licitatórios, bem como permite que o Serviço Florestal Brasileiro e o Ibama possam organizar os processos de monitoramento e fiscalização. O decreto regulamenta o funcionamento e conteúdo mínimo do PAOF.

Sobre as questões de licenciamento ambiental, o decreto dispõe sobre o Relatório Ambiental Preliminar (RAP), que será elaborado sob responsabilidade do órgão gestor e submetido ao órgão ambiental para licenciamento prévio dos lotes de concessão. O decreto estabelece, entre outros pontos, os conteúdos mínimos que devem ser descritos no RAP.

Nos procedimentos referentes às licitações, o decreto traz uma inovação. Os critérios de escolha das propostas não serão limitados apenas pelo preço, mas também por questões técnicas que incluirão menor impacto ambiental, beneficios sociais, desenvolvimento social. Também, no item que aborda a questão dos contrato de concessão florestal, foram explicitados prazos, obrigações e direitos dos concessionários e do órgão gestor.

Foi definido um capítulo específico para as questões de monitoramento e auditoria, incluindo, entre outros pontos, que o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) consolidará o procedimento do sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais, critérios mínimos de auditoria, modelos de relatórios das auditorias florestais e prazos para a entrega de relatórios.

Portal do Meio AmbienteRebin - Rede Brasileira de Informação Ambiental

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