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Quais os requisitos específicos mínimos dos sistemas de livre passagem (free flow)?

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Publicado em 03/04/2025 15h15 Atualizado em 15/04/2025 14h34

A Resolução Contran nº 1.013/2024, publicada em 16 de dezembro de 2024, dispõe sobre os sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais.

De acordo com o Art. 3º da Resolução supracitada, transcrito abaixo, os sistemas de livre passagem devem ser homologados junto à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), e aqueles que não forem homologados, respeitado o prazo disposto no § 2º do artigo, não podem ser utilizados para os fins do disposto no Art. 115º, § 10 da Lei nº 9.503 de 1997.

“Art. 3º O planejamento, desenvolvimento, implantação e operação de sistemas de livre passagem (free flow) é de responsabilidade dos órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre avia ou das concessionárias, conforme o caso.

§ 1º Os sistemas de livre passagem (free flow) devem ser homologados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações por ele definidas em normativo específico, antes de iniciada sua operação.

§ 2º Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do normativo específico de que trata o § 1º, para homologação junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União dos sistemas de livre passagem (free flow).

§ 3º Os sistemas de livre passagem (free flow) que não forem homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, respeitado o prazo disposto no § 2º, não poderão ser utilizados para os fins do disposto no art. 115, § 10 da Lei nº 9.503, de 1997.”

A Resolução Contran nº 920/2022, publicada em 01 de abril de 2022, regulamenta a utilização de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT), nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

De acordo com o Art. 3º da Resolução supracitada, transcrito a seguir, o SAnMFT deve ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), ou entidade por ele acreditada, e atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pela Senatran.

"Art. 3º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), ou entidade por ele acreditada; e

II - atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União."

Em face do exposto, de acordo com o § 1º do Art. 3º da Resolução Contran nº 1.013/2024 e o inciso II do Art. 3º da Resolução Contran nº 920/2022, respectivamente, a Senatran emitirá normativo específico com especificações para homologação dos sistemas de livre passagem junto ao Órgão, e estabelecerá os requisitos específicos mínimos dos sistemas que devem ser atendidos.

Por fim, orientamos que, anteriormente e após a publicação da supracitada Portaria pela Senatran, qualquer dúvida normativa ou técnica quanto aos registros de infrações por meio deste sistema deve ser realizada junto àquela Secretaria, Órgão Máximo Executivo de Trânsito regulamentador da matéria.

Tags: sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsitoavaliação da conformidade
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