Quais os produtos abrangidos pelo regulamento para panelas metálicas?
O regulamento é aplicado aos seguintes utensílios:
I - para uso em forno, com diâmetro de base ou diagonal de até 75 cm, inclusive, compreendendo assadeiras, formas, tabuleiros e torteiras, ou outro utensílio com função semelhante;
II - para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l, inclusive, compreendendo banhosmaria, caçarolas, caldeirões, cozedores a vapor, cuscuzeiras, espagueteiras, fervedores, merendeiras, paejeiras, panelas, papeiros, pipoqueiras, pudinzeiras, tachos, woks, bules, canecas, cafeteiras, chaleiras, fritadeiras, leiteiras, marmitas e molheiras, ou outro utensílio com função semelhante;
III - para uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm, inclusive, compreendendo bifeteiras, bistequeiras, churrasqueiras, crepeira, formas de pizza fechadas, formas para fonte direta de calor, frigideiras, omeleteiras, panquequeiras, sanduicheiras e tapioqueiras, ou outro utensílio com função semelhante, e
IV - panelas de pressão, com capacidade volumétrica de até 30 l.
Estão excluídos do regulamento os seguintes utensílios:
I – as panelas com capacidade superior às citadas acima;
II – as panelas denominadas como de uso exclusivo em hotéis e acampamento (camping);
III – as panelas denominadas como de uso exclusivo industrial;
IV - as panelas de silicone;
V – as panelas exclusivamente elétricas;
VI – as panelas tipos réchaud, e
VII - os utensílios descartáveis.