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Paraguai - Circular

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Publicado em 22/11/2021 16h46

Circular datada de 24/11/1845, relativa às relações com o Paraguai. Publicada nos Cadernos do CHDD, ano III n. 4, p. 121-124.

Para as legações imperiais

N. 15

Rio de Janeiro, Ministério do Negócios Estrangeiros, em 24 de novembro de 1845.

Há vinte e quatro anos que o povo paraguaio tem instituições peculiares e um governo próprio com perfeita independência de outra nação ou governo.

Assim como foi o primeiro de todos os governos do Rio da Prata que, depois da conquista, teve governo regular desde 1536, também foi o primeiro que se constituiu independente, logo que se levantou o grito da revolução contra a autoridade da metrópole, que residia em Buenos Aires.

Uma junta governativa dirigiu os destinos deste povo desde 1811 até 1813. Ele adotou depois um governo que era presidido por dois cônsules e proclamou o Estatuto ou Lei Orgânica da República.

A população do Paraguai passa de quinhentos mil habitantes; esta população excede em mais de metade a que tem a Confederação Argentina, contando a de todas as províncias confederadas.

Ocupa a República do Paraguai um vasto território cercado por grandes rios em sua maior extensão. Confina com o Brasil ao norte e leste por dilatada fronteira desde o rio Paraguai até o Paraná e, por este, até a foz do rio Iguaçu ou Curitiba.

A leste e sul é separada da província de Corrientes pelo mesmo rio Paraná. Pelo oeste confronta com o Gram Chaco e com Bolívia, tendo de permeio o famoso rio Paraguai.

O terreno da república tem abundância de ricas madeiras, produz excelente erva-mate, tabaco, algodão, arroz, anil, couros e outros gêneros de comércio.

As suas forças de terra são suficientes para fazer-se respeitar e conservar a ordem interior. Em tempo de paz, mantém um exército de cinco mil homens de tropa de primeira linha e dez mil de segunda linha.

Tem embarcações próprias para a sua navegação fluvial.

As rendas do Estado chegam para as suas despesas ordinárias: os empregados andam pagos em dia.

Um povo no qual concorrem todas estas circunstâncias, tem justificado direito para figurar no catálogo das nações. Os interesses da civilização e do comércio acham-se ligados com os princípios de justiça para advogar a causa do Paraguai.

A independência do Estado Oriental do Uruguai foi estabelecida pela Convenção de 27 de Agosto de 1828, como condição e garantia de equilíbrio entre o Império do Brasil e a Confederação Argentina.

Não é menos necessária, como complemento deste equilíbrio, a independência da República do Paraguai.

A anexação do Paraguai à Confederação Argentina, além de uma conquista, daria à confederação um tal aumento de território e de forças, que mais não existiria o desejado equilíbrio, tornando-se estéreis todos os sacrifícios que fez o Império quando subscreveu a independência da República Oriental do Uruguai.

Acresce que a livre navegação do rio Paraná em benefício dos estados ribeirinhos tornar-se-á mais difícil, se não impossível, sem a independência do Paraguai. O empenho com que o Paraguai pugna atualmente como Estado independente por esta navegação e as forças com o que pode sustentá-la, converter-se-ão em meios de resistência à essa mesma navegação, se porventura o governo de Buenos Aires puder deles dispor, verificando-se a anexação e incorporação do Estado do Paraguai ao território da Confederação Argentina.

O Império do Brasil, como nação mais vizinha, foi a primeira que reconheceu, desde 1824, a justiça que assiste ao povo Paraguai [sic] e soube apreciar os seus progressos na carreira da civilização.

Em 1824, nomeou Sua Majestade Imperial O Senhor D. Pedro I para cônsul-geral do Brasil no Paraguai ao major Antônio Manoel Corrêa da Câmara.

Em 1826, foi o mesmo Câmara nomeado encarregado de negócios do Império junto do Governo do Paraguai.

Em 1841, nomeou S. M. O Imperador cônsul-geral naquela república ao capitão-de-fragata Augusto Leverger.

Em 1842, foi nomeado encarregado de negócios na mesma república o bacharel Antônio José Lisboa.

Em 1843, nomeou S. M. O Imperador ao doutor José Antônio Pimenta Bueno encarregado de negócios junto do mesmo governo do Paraguai, com plenos poderes para celebrar tratados solenes com a república.

Tendo o Paraguai melhorado as suas instituições políticas, conciliando-as com os progressos da civilização do século, julgou conveniente ratificar categoricamente a declaração da sua independência no ato de anunciar ao mundo a reforma do governo que acabava de proclamar.

Este ato foi reconhecido imediatamente pelo representante do Brasil, ratificando também solenemente o reconhecimento que o Governo Imperial tinha feito, muitos anos antes da independência do Paraguai.

A posição geográfica do Paraguai e a falta que tem de representantes em outros países, aconselhou o seu governo a solicitar do de S. M. O Imperador que advogasse o mesmo reconhecimento junto aos diversos governos da Europa e da América.

Se antes desta requisição, assaz lisonjeira para o Brasil, já o Governo Imperial se tinha antecipado a dar essa comissão a um representante do Império na cortes de Londres e Paris, com igual, senão maior solicitude, o fará hoje que tem estreitado mais as suas relações com a República do Paraguai.

À vista desta exposição cumpre que V. ... dê este passo benévolo perante o governo junto do qual se acha acreditado, pelo modo que for mais oportuno e conveniente, a fim de que, tomando em consideração as razões que ficam expendidas, consiga resolver o mesmo governo a reconhecer também explicitamente a independência da República do Paraguai.

O Governo Imperial confia que V. ... desempenhará esta delicada comissão com a desteridade e prudência, que são indispensáveis.

Deus Guarde a V. ...

                        Antônio Paulino Limpo de Abreu.

Senhores:

José Marques Lisboa Inglaterra
José de Araújo Ribeiro França
J.F. de P. C. d'Albuquerque Espanha
Antônio de M. V. de Drummond

Portugal

Sérgio Teixeira de Macedo Áustria
L. M. de L. Álvares e Silva Roma
R. de Souza da S. Pontes Montevidéu
Visconde d'Abrantes

Prússia

Visconde de Itabaiana Nápoles
M. A. d'Araújo Cidades Hanseáticas
José L. A. de Carvalho Suécia
A. J. Rademaker Bélgica
M. de C. Lima Nova Granada
Miguel M. Lisboa Venezuela
Antônio de Souza Ferreira

Peru

J. da C. Rego Monteiro Bolívia
W. Antônio Ribeiro Chile
Gaspar José Lisboa Estados Unidos
José Maria do Amaral Rússia
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