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Minuta de Portaria nº XX, de XX de XX de 2020

Consulta Pública está aberta para contribuições até 11 de junho de 2020
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Publicado em 11/05/2020 13h47 Atualizado em 17/06/2020 19h57

PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XX DE 2020

Institui a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e no Decreto nº 9.903, de 08 de julho de 2019, RESOLVE:


Art. 1º Fica instituída a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA, com o objetivo de garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos:

I – coordenar as ações relativas ao funcionamento da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, conforme definido no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e no Decreto nº 9.903, de 08 de julho de 2019;

II – promover o ordenamento na geração, armazenamento, acesso, e compartilhamento de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade;

III- definir e disciplinar os padrões e os aspectos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados para uso do Poder Executivo federal e da sociedade;

IV – promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;

V – apoiar, capacitar e fornecer suporte para a publicação de dados abertos aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem à INDA;

VI – buscar a melhoria contínua da publicação de dados abertos, baseando-se nas melhores práticas concebidas nos cenários nacional e internacional;

VII – promover a colaboração entre governos dos diferentes níveis da federação e entre o Poder Executivo federal e a sociedade, por meio da publicação e da reutilização de dados abertos;

VIII – promover e apoiar o desenvolvimento da cultura da publicidade de dados e informações na gestão pública;

IX – disponibilizar tecnologias e apoiar as ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal ou que aderirem à INDA na implementação da transparência ativa por meios digitais; e

X – promover a participação social na construção de um ecossistema de reuso e de agregação de valor dos dados públicos.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – dado: sequência de símbolos ou valores, representados em algum meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II – informação: conjunto de dados organizados de tal forma que tenham valor ou significado em algum contexto;

III - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Governo que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

V - conjunto de dados: série de dados estruturados, vinculados entre si e agrupados dentro de uma mesma unidade temática e física, de forma que possam ser processados apropriadamente para obter informação;

VI - catálogo de dados abertos: inventário dos conjuntos de dados abertos disponibilizados à população pelos órgãos e entidades públicas em portal de internet;

VII – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VIII – licença aberta: acordo de fornecimento de dados que conceda amplo acesso para que qualquer pessoa os utilize, os reutilize, e os redistribua, estando sujeito a, no máximo, a exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença;

IX – metadado: informação que descreve características de determinado dado, explicando-o em certo contexto de uso;

X -Plano de Dados Abertos - documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da administração pública federal, obedecidos os padrões mínimos estabelecidos no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resolução nº 3 do Comitê Gestor da INDA, de 13 de outubro de 2017, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Art. 3º Integram a INDA:

I – obrigatoriamente, o Órgão Central, os Órgãos Setoriais, os Órgãos Seccionais e Correlatos do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática – SISP, conforme definido pelo Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011; e

II – facultativamente, o órgão de qualquer esfera pública que solicitar à Controladoria-Geral da União - CGU a criação de uma organização dentro do Portal Brasileiro de Dados Abertos (dados.gov.br), para catalogar seus dados abertos, automaticamente adere aos termos desta Portaria.

§ 1º Os cidadãos e entidades da sociedade civil interessados nas atividades da INDA poderão participar de sua implementação nos moldes do que dispuser o regimento interno.

§ 2º Não obstante o disposto no § 1º deste artigo, entidades privadas nacionais ou internacionais poderão colaborar com a INDA mediante a celebração de termo de cooperação específico para este fim, sem ônus para Administração.

Art. 4º A gestão da INDA será exercida por um Comitê Gestor.

§ 1º Serão convidados a integrar o Comitê Gestor da INDA um representante titular e um suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I – da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;

II – da Casa Civil da Presidência da República;

III – do Ministério da Economia;

IV – do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e Comunicações;

V – do Ministério da Educação;

VI – do Ministério da Saúde;

VII – do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII – do Ministério do Meio Ambiente;

IX – do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

X – do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – IBCT.

§ 2º A sociedade civil organizada participará do Comitê Gestor e será representada por 5 membros, com as seguintes especificações:

I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência ou dados abertos;

II - duas organizações de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no inciso anterior;

III - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços que desenvolva projetos na área de transparência e dados abertos.

§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seu suplente em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º Os órgãos e entidades previstos no § 1º deste artigo serão formalmente convidados a indicar os seus respectivos representantes, titular e suplente, a serem nomeados pelo Secretário (a) de Transparência e Prevenção da Corrupção.

§ 5º As organizações de que trata o § 2º deste artigo serão convidadas a participar da INDA pelo Comitê Gestor e deverão indicar seus respectivos representantes, titular e suplente, a serem nomeados pelo Secretário (a) de Transparência e Prevenção da Corrupção.

§ 6º O Comitê Gestor poderá convidar outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal a integrá-lo.

§ 7º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

§ 8º A CGU prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor.

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:

I – aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações por meio da maioria dos seus membros;

II – deliberar sobre convite para que outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal passem a integrá-lo;

III – priorizar e recomendar aos órgãos e entidades quanto à abertura dos dados e informações, nos termos estabelecidos pela e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico);

IV – criar, alterar ou extinguir grupos de trabalho e comitês no âmbito da INDA;

V – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, manutenção e gestão do Portal Brasileiro de Dados Abertos;

VI – elaborar, monitorar e aprovar por maioria dos membros os Planos de Ação bianuais da INDA, contendo compromissos que objetivem alcançar os objetivos institucionais da INDA e contribuir para o incremento dos dados abertos governamentais;

VII – contribuir para a formulação de diretrizes para ações sobre:

a) a implementação da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal, de acordo com o Decreto nº 8.777/2016 e Decreto nº 9.903/2019;

b) estímulo à reutilização dos dados abertos pela sociedade;

c) sensibilização e capacitação de servidores públicos e cidadãos acerca da importância dos dados abertos;

d) estratégia para fomentar abertura de dados públicos no âmbito de estados e municípios; e

VIII – promover articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere esta Portaria.

§ 1º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

§ 2 º O regimento interno do Comitê Gestor detalhará a sua organização e funcionamento e deverá ser publicado Diário Oficial da União no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.

§ 3º O Plano de Ação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Portaria.

Art. 6º O Comitê-Gestor da INDA, por meio de seu Presidente, poderá:

I - convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite; e

II - instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere esta Portaria.

§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

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