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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Prevenção a Conflito de Interesses Transparência de Agendas Seções Como a Transparência de Agendas pode afetar o setor privado

Como a Transparência de Agendas pode afetar o setor privado

Info

Como a Transparência de Agendas pode afetar o setor privado?

As novas regras de registro e publicação da agenda de compromissos públicos das autoridades da administração pública federal, trazidas pelo Decreto nº 10.889/2021, impactam não só o dia a dia no setor público, mas também as rotinas daqueles – pessoas físicas ou jurídicas - que têm interesse em influenciar decisões do governo, sejam elas relacionadas à edição de atos normativos, aos rumos de uma política pública, ou ao planejamento de um processo licitatório – situações definidas pelo Decreto como “representação privada de interesses”, geralmente conhecido como lobby. É certo, contudo, que nem toda interação com agentes públicos em razão de interesses privados se enquadra nesse conceito. Por vezes, por exemplo, o cidadão procura órgãos públicos para se beneficiar de serviços prestados ou para exercer seus direitos. É importante, portanto, entender as diferentes situações e, também, como as novas regras estabelecidas vão impactar a rotina dos representantes privados de interesses e das instituições representadas.

A Transparência de Agendas traz novas oportunidades ao setor privado, além de estabelecer ferramentas que contribuem para mitigar riscos à imagem das instituições privadas em sua relação com a administração pública federal.

Oportunidades

- Promover a legítima representação de interesses: Sabemos que a representação privada de interesses, conhecida como lobby, é uma prática legítima e essencial para que tenhamos políticas públicas mais aderentes às demandas e necessidades da sociedade. Ao darmos transparência a essas interações, promovemos conjuntamente essa prática.

- Garantir isonomia de informações a partes interessadas nos processos de decisão do órgão ou da entidade: A transparência das relações público-privadas permitirá, a qualquer parte interessada em influenciar determinadas pautas da política pública federal, conhecer quem são os outros atores que também têm interesse em influenciar as mesmas pautas. O que pode impulsionar a articulação entre atores do mesmo setor privado e com o setor público responsável, enriquecendo o debate e os resultados da atuação pública.

Mitigação de riscos

- Mitigar riscos de conflito de interesses: Por vezes relações entre privados, em que uma das partes é também um agente público, podem gerar conflito de interesses, nos termos da Lei de Conflito de Interesses. Isso pode ocorrer, por exemplo, na contratação do serviço de alguém que também exerce função pública e que, em sua atuação pública, tem o poder de decidir ou de participar de decisão que seja de interesse do seu contratante privado. Para o agente público, as consequências da prática de conflito de interesses são gravosas, podendo inclusive gerar demissão. E para a empresa contratante? Quais são os riscos de imagem envolvidos nessa situação? Boas práticas para prevenir tais riscos são: 

a. ter a clareza de quem são os agentes públicos que participam de decisões de seu interesse;
b. dar transparência às tratativas para influenciar tais interesses; e
c. evitar relações privadas que possam, ainda que potencialmente, comprometer a parcialidade do agente público em seu processo decisório. 

- Possibilitar o controle social: Podemos considerar o controle social resultante da transparência das relações público-privadas uma ferramenta de mitigação de riscos, uma vez que ampliamos as possibilidades de detecção de estratégias ou abordagens que precisam ser corrigidas a fim de garantirmos a legítima representação de interesses. Promover o controle social, portanto, contribui diretamente para os objetivos da “integridade pública” e também, no âmbito privado, para a agenda ASG (ambiental, social e governança).


Papel dos agentes privados na transparência de agendas 

A Política de Transparência de Agendas contempla a divulgação de informações sobre interações público-privadas na agenda de compromissos públicos dos agentes públicos que ocupam cargos de nível DAS 5 equivalente ou superior e daqueles que recorrentemente suscetíveis a representação privada de interesses. Além disso, estabelece alguns limites e regras de condutas para os agentes públicos, de forma a orientar também condutas no setor privado. Conhecer essa nova Política traz oportunidades e possibilidades de gerenciar riscos para as instituições privadas.

Entrada em vigor

Dispositivos

O seu órgão ou entidade está preparado?

 

 





 



9 de fevereiro de 2022

Disposições preliminares e finais

- Você sabia que os órgãos e entidades poderão definir que agentes públicos que recebem recorrentemente influência de representantes privados de interesses também publiquem suas agendas? Essa obrigação será consequência de um processo interno de gestão de riscos, o que pode levar algum tempo. Então, se você precisa influenciar atuação federal, uma boa prática é, primeiramente, procurar se informar sobre se o seu contato é um agente público que publica sua agenda de compromissos públicos. Caso ele não publique agenda ainda, recomenda-se avaliar junto ao órgão/entidade se os debates poderiam ocorrer com a presença de algum agente público que publica sua agenda. Os ocupantes de cargos DAS 5, equivalente ou superior, já são obrigados a publicar suas agendas pela Lei de Conflito de Interesses. Dessa forma fica garantida a transparência do debate!

Capítulo IV

(participação em audiências, consultas públicas e audiências públicas)

- Se a sua instituição tem interesse em influenciar determinada pauta na administração pública federal, saiba que essa influência pode ocorrer por meio de uma audiência com os agentes públicos que participam do processo decisório em questão, ou por meio de uma audiência pública, como expositores, ou de uma consulta pública.

- Quando cabível, o representante de interesses deverá declarar que se submete ao e tem ciência do programa de integridade e normas de ética e de conduta da instituição privada ao qual é vinculado antes da audiência. Essa declaração ocorrerá no âmbito do Sistema e-Agendas. Considerando essa obrigação, a sua instituição privada possui um código de ética e de conduta ou política específica que contempla orientações que promovem a legítima representação de interesses?

- O agente público que participa de audiência precisa estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal. Sendo que, se não for possível é necessário inserir justificativa no Sistema e-Agendas. Uma boa prática seria a instituição privada solicitar uma alternativa de data/horário em que fosse viabilizada a participação de mais um agente.

Capítulo V

(recebimento e o tratamento de presentes)

- O Decreto 10.889/21 estabelece que é vedado a todo agente público do Poder Executivo federal receber presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de colegiado do qual participe, sendo que nem brinde nem hospitalidade é considerado presente. Ainda, caso o agente público receba um presente e não tenha a oportunidade de recusar, como ocorre, por exemplo, quando presentes são enviados para o gabinete ou para a casa de autoridades, o agente público deve entregá-lo ao setor de patrimônio do seu órgão ou entidade e declarar tal entrega no Sistema e-Agendas, juntamente com informações sobre a instituição privada que concedeu presente. Conhecendo a nova regra, a instituição privada deve evitar o envio de presente a agentes públicos, garantindo, assim, alinhamento com as regras vigentes e mitigando riscos a sua imagem.

- Saiba mais sobre Brindes, Presentes e Hospitalidades

Capítulo VI

(concessão de hospitalidades por agente privado)

A concessão de hospitalidades a agentes públicos por instituições privadas é permitida, desde que respeitadas as regras estabelecidas no Decreto de Agendas:

- Deve ser autorizada por autoridade competente no órgão/entidade. Se há dúvida sobre quem seria essa autoridade, procure se informar.
- Os itens oferecidos precisam (i) estar relacionados aos propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação professional; (ii) ter valor compatível com os padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes ou compatível com as hospitalidades oferecidas a outros participantes nas mesmas condições. Na dúvida, informe-se!
- O pagamento das hospitalidades pode ocorrer diretamente ao prestador de serviços ou diretamente ao agente público por meio de diárias e passagens, mas de forma alguma como remuneração.
- Saiba que é possível converter valores que seriam pagos a título de remuneração de palestrante/painelista em inscrições para a capacitação de outros agentes públicos do órgão ou entidade representado. Essa é uma oportunidade importante de contribuir!



9 de outubro de 2022

Capítulo II

(e-Agendas)

- É importante que as instituições privadas, ao procurar a administração pública federal, contribuam para a adequada transparência das informações relativas à representação privada de interesses - com veracidade e completude. O representante pode registrar essas informações diretamente no Sistema e-Agendas ou repassá-las ao agente público responsável por registrá-las. Isso porque o Sistema permite uma ou outra forma de registro. São essas as informações:
a) identificação do representante de interesses
b) identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros
c) descrição dos interesses representados
- É importante também que as instituições privadas tenham clareza de quem são os agentes públicos que participam de decisões de seu interesse e evitar relações privadas que possam, ainda que potencialmente, comprometer a parcialidade do agente público em seu processo decisório.

Capítulo III

(registro e publicação das agendas de compromissos públicos)

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