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Situações

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Publicado em 11/04/2016 09h54 Atualizado em 31/10/2022 10h57

Para todos os casos abaixo especificados, é considerado familiar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau

 

Situações de nepotismo presumido e casos que exigem investigação específica. Saiba mais sobre graus de parentesco em linha reta e colateral. O nepotismo se configura com a nomeação ou contratação de familiares, como: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.

FAMILIAR EM LINHA RETA

GRAU CONSANGUINIDADE AFINIDADE (vínculos atuais)
1o Pai/mãe, filho/filha do agente público Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público
2o Avó/avô, neto/neta do agente público Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público
3o Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público

FAMILIAR EM LINHA COLATERAL

GRAU CONSANGUINIDADE AFINIDADE (vínculos atuais)
1o --- ---
2o Irmão/irmã do agente público Cunhado/cunhada do agente público
3o Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público

NEPOSTISMO PRESUMIDO

O Decreto nº 7.203, de junho de 2010 estabelece algumas situações em que o nepotismo é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário comprovar a influência do agente público na contratação de seu parente. São elas:


Contratação de familiares para cargos em comissão e função de confiança

No âmbito de cada órgão e de cada entidade é proibida nomeação ou designação de familiar de Ministro de Estado, de dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento para cargo em comissão ou função de confiança.


Contratação de familiares para vagas de estágio e de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público

No âmbito de cada órgão e de cada entidade é proibida a contratação de familiar de Ministro de Estado, de dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público e para estágio. Contudo, se a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes, não se caracteriza o nepotismo.

 

Contratação de pessoa jurídica de familiar por agente público responsável por licitação

É proibida a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração federal, de pessoa jurídica na qual haja administrador, ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior, no âmbito de cada órgão ou de cada entidade.

A vedação se aplica em dois seguintes casos:
1) caso em que não há obrigatoriedade de se realizar um processo licitatório (inexigibilidade) e
2) caso em que tal processo é dispensado. É importante observar que a vedação não refere a qualquer agente público ocupante de cargo comissionado ou função de confiança mas, tão somente, ao detentor de cargo comissionado e função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contrato, ou a autoridade a ele hierarquicamente superior.

Outras situações também podem ser consideradas nepotismo, mas precisam de uma investigação específica, para comprovar a influência do agente público. São elas:

 

SITUAÇÕES QUE PRECISAM DE INVESTIGAÇÃO ESPECÍFICA
 

Nepotismo cruzado

Aplicam-se as vedações do Decreto nº 7.203/ 2010 também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, isto é, quando autoridades de um órgão nomearem familiares de autoridades de outro órgão, compensando-se reciprocamente.


Contratação de familiares para prestação de serviços terceirizados

Todos os órgãos e entidades DEVEM estabelecer vedação expressa, em seus editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como em seus convênios e instrumentos equivalentes, de que familiares de agente público com cargo ou função de confiança prestem serviços no mesmo órgão ou entidade.


Nomeações, contratações não previstas expressamente no decreto, com indícios de influência

Deverá ser objeto de apuração específica quando houver indícios de influência de Ministro de Estado, máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203/2010.

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