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Principais Temas

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção tratou de diversos aspectos do tema corrupção, sendo dividida em quatro eixos principais.
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Publicado em 12/03/2014 11h17 Atualizado em 31/10/2022 08h40

A convenção é composta por 71 artigos, divididos em oito capítulos. Os mais importantes estão reunidos em quatro capítulos e tratam dos seguintes temas: prevenção, penalização, recuperação de ativos e cooperação internacional. 

Medidas Preventivas

Dada a complexidade do fenômeno da corrupção e o reconhecimento de que a punição isoladamente implementada não é suficiente para impedir sua repetição, acredita-se que a prevenção é essencial para se combater essa prática. Neste sentido, o segundo capítulo da Convenção foi inteiramente dedicado a este tema. O capítulo traz uma série de medidas a ser implantadas pelos Estados Partes com o objetivo de promover a integridade, a transparência e a boa gestão pública. 

Entre os tópicos abordados neste capítulo, destacam-se os seguintes: 

  • Políticas e práticas de prevenção da corrupção; assim como a existência de órgãos de prevenção da corrupção; 

  • Setor público: contratação de funcionários objetiva e baseada em mérito, transparência no financiamento de candidatos e partidos políticos; 

  • Códigos de conduta para funcionários públicos e estímulo para que denunciem atos de corrupção de que tenham conhecimento; 

  • Divulgação de informações referentes a licitações e contratos, despesas e receitas públicas, assim como acesso à informação sobre a organização, funcionamento e decisões; 

  • Medidas relativas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; 

  • Setor privado: melhoria de normas contábeis e de auditoria, com o objetivo de evitar a ausência de registro, o registro de gastos inexistentes ou a destruição de documentos antes do prazo legal; prevenção de conflito de interesses; sanções civis, administrativas e criminais efetivas e que tenham um caráter inibidor de ações futuras; 

  • Participação da sociedade na administração pública; 

  • Medidas para prevenir a lavagem de dinheiro.  

Penalização e Aplicação da Lei 

 

No intuito de não restringir o conceito de corrupção, a Convenção de Mérida não se fixa a uma definição do termo. No Capítulo III, a Convenção traz exemplos e incentiva os Estados Partes a estabelecerem medidas legislativas para tipificar uma variedade de atos de corrupção. Além disso, a Convenção estabelece algumas normas com o objetivo de garantir a aplicação da lei e, neste sentido, assegurar a eficácia do combate à corrupção. 

Além do delito de suborno de funcionários públicos nacionais, a Convenção prevê a criminalização do suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas. 

Considera crime a promessa, o oferecimento ou a concessão, a um funcionário público estrangeiro ou de uma organização internacional pública, de qualquer benefício que resulte em proveito em transações ou atividades comerciais. Isto é, se a ação ou omissão do funcionário for provocada para se obter ou manter transação comercial, ou receber outro benefício indevido relacionado à realização de atividades comerciais internacionais. 

A Convenção também prevê a criminalização do delito de corrupção passiva, no qual o sujeito ativo do crime é um funcionário público estrangeiro ou um funcionário de organização internacional pública.  

Enfrenta, ainda, a corrupção no setor privado. Exemplos disso são crimes como o suborno no setor privado (Artigo 21) e a malversação ou peculato de bens no setor privado (Artigo 22). 

O delito de lavagem de produto de delito é abordado no Artigo 23 da Convenção. O ponto mais relevante com relação ao tema é a obrigação dos Estados Partes de incluir como crimes antecedentes, naqueles países em que a lavagem de dinheiro não é crime autônomo, uma gama de delitos abordados pela Convenção. 

Cooperação Internacional  

Com o intuito de apoiar e possibilitar o controle ‘globalizado' da corrupção, e com o objetivo de assegurar a implementação e a aplicação dos seus termos em todos os Estados Partes, a Convenção da ONU estabelece a “Cooperação Internacional” como um dos seus temas principais. 

O Capítulo IV, que discorre sobre a cooperação internacional, é composto por oito artigos, que dispõem sobre extradição, assistência jurídica e cooperação em matéria de cumprimento da lei. 

Com relação à extradição, de acordo com o artigo 44, ela poderá ser concedida com base em quaisquer dos delitos compreendidos na Convenção e os Estados Partes se comprometem a não considerar de caráter político qualquer dos delitos ali listados. 

Quando um Estado Parte negar a extradição de um presumido criminoso pelo fato de não extraditar seus nacionais, ele estará obrigado, desde que solicitado pelo Estado Parte que pede a extradição, a submeter o caso a suas autoridades para efeitos de investigação e possível indiciamento. 

Em relação à assistência jurídica recíproca, a Convenção explicita que ela deverá ser prestada de forma ampla em investigações, processos e ações judiciais relacionadas aos delitos enumerados pela Convenção. 

Para facilitar a assistência, cada Estado deverá designar uma autoridade central encarregada de receber as solicitações de assistência e de lhes dar cumprimento, transmitindo-as às autoridades competentes para sua execução. Essa autoridade central deverá velar pelo rápido e adequado cumprimento ou transmissão das solicitações recebidas. 

Os Estados Partes devem, ainda, adotar medidas para melhorar os canais de comunicação entre suas autoridades, organismos e serviços competentes. Quando necessário, devem estabelecê-los, a fim de facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações sobre todos os aspectos dos delitos compreendidos na Convenção.  

Recuperação de ativos 

 

A recuperação de ativos é uma questão essencial no combate à corrupção e foi definida como um dos principais temas da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. 

O Capítulo V é composto por nove artigos, entre os quais se destacam os seguintes assuntos: 

  • Prevenção e detecção de transferências de produto de delito; 

  • Medidas para recuperação direta de bens; 

  • Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco; 

  • Restituição e disposição de ativos; 

  • Departamento de inteligência financeira.   

Quanto à reparação dos efeitos financeiros dos atos de corrupção, a Convenção prevê que os Estados Partes devem adotar as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para:  

1. exigir das instituições financeiras que funcionam em seu território que verifiquem a identidade dos clientes; 
2. adotem medidas razoáveis para determinar a identidade dos beneficiários finais dos fundos depositados em contas vultosas; e  
3. intensifiquem a análise de toda conta solicitada ou mantida no ou pelo nome de pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado funções públicas eminentes e de seus familiares e estreitos colaboradores. 
 

Em relação às medidas para recuperação direta de bens, a Convenção dispõe sobre a possibilidade de um Estado Parte propor diretamente perante o tribunal de outro Estado Parte uma ação civil com o objetivo de determinar a titularidade ou propriedade de bens adquiridos mediante a prática de um delito qualificado de acordo com os termos da Convenção. 

Outro tema importante relacionado à recuperação de ativos é a possibilidade de se realizar o confisco de bens provenientes de delitos por meio da cooperação internacional. 

Nesse sentido, a Convenção prevê que os Estados adotem as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a uma ordem de confisco emanada por um tribunal de outro Estado Parte. 

Além disso, eles devem considerar a possibilidade de permitir o confisco mesmo que não haja condenação criminal, nos casos em que o criminoso não possa ser processado por motivo de falecimento, fuga ou ausência. 

No intuito de garantir a efetividade das medidas previstas na Convenção, prevê que após confiscados, os bens devem ser restituídos aos seus legítimos proprietários. 

Para tanto, os Estados Partes devem adotar as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, tendo sempre em conta o direito dos terceiros de boa-fé.  

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