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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Perguntas Frequentes Auditoria e Fiscalização Portaria CGU nº 2.737/2017
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Portaria CGU nº 2.737/2017

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Publicado em 06/03/2023 13h28 Atualizado em 06/03/2023 13h46
    • 1) A aprovação pelo conselho de administração, ou órgão equivalente, do indicado à Titularidade de Auditoria Interna deve anteceder o encaminhamento da indicação à CGU para análise?

      Sim. Conforme dita o Art. 2° da Portaria n° 2.737/2017, o processo de aprovação e de nomeação do Titular de Auditoria Interna de uma UAIG (Unidade de Auditoria Interna Governamental) consiste na submissão, pelo dirigente máximo, do nome indicado ao conselho de administração, ou órgão equivalente. Após a aprovação do indicado pelo Conselho, o nome será submetido à análise da CGU. A aprovação prévia do indicado pelo conselho de administração consiste em condição precípua para a análise da CGU.

    • 2) Qual documento possui natureza comprobatória da aprovação do indicado pelo conselho de administração?

      A ata da reunião do conselho de administração na qual ocorreu a aprovação do indicado à titularidade da auditoria interna, a qual deve ser encaminhada à CGU.

    • 3) Caso a UAIG não possua conselho de administração, o que pode ser considerado como “órgão equivalente”?

      Pode ser considerado como “órgão equivalente” ao conselho de administração, órgão de deliberação colegiada, no qual haja um corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisionem as atividades de uma organização.

      Entre outros, podem ser considerados órgãos equivalentes os seguintes:

      • Conselho de Diretores;
      • Conselho Superior;
      • Conselho Universitário;
      • Conselho Diretor;
      • Diretoria Colegiada; e
      • Conselho de Curadores.

    • 4) A nomeação do titular da Auditoria interna da UAIG sem a aprovação prévia da CGU é considerada nula?

      Sim. Contudo, deve-se entender que a nomeação de titular de auditoria interna sem a aprovação da CGU não configura sua nulidade stricto sensu, razão pela qual existe a possibilidade de convalidação pela CGU dos atos praticados posteriormente à Portaria de nomeação ou designação do cargo ou função de titular de auditoria interna.

    • 5) Quanto aos requisitos presentes nos incisos III* e V* do art. 2° da Portaria 2.737/2017 é necessário apresentar os comprovantes dos cursos realizados?

      Sim, é necessária a apresentação dos certificados dos cursos de atualização quando do encaminhamento do Currículo do indicado à CGU, nos termos do inciso V do art 2°.

      * III - Descrição, conteúdo programático e carga horária de cursos realizados nas áreas de auditoria interna, de auditoria governamental ou correlatas;

      * V - Comprovação de carga horária de, no mínimo, quarenta horas em atualização técnica nas áreas de auditoria interna ou auditoria governamental, nos últimos três anos que antecedem à indicação de que trata o caput.

    • 6) Caso o indicado já tenha concluído o curso e esteja aguardando a emissão do certificado, é possível o encaminhamento posterior do certificado à CGU?

      Sim, desde que envie declaração da Instituição informando que concluiu o curso conjuntamente com a documentação que será objeto de análise pela CGU.

    • 7) Como é aferida a carga horária da atualização técnica mencionada no inciso V do art. 2° da Portaria 2.737/2017?

      A carga horária é aferida por meio da soma das cargas horárias de cada certificado apresentado. São considerados os certificados dos cursos realizados no período determinado no inciso V, ou seja, os cursos realizados nos últimos 3 anos antes da data da indicação.

      Portanto, as 40 horas de atualização técnica podem ser comprovadas através de diversos cursos de atualização, ou através de apenas um curso que possua a totalidade da carga horária.

    • 8) A experiência de dois anos na área de auditoria interna governamental pode ter ocorrido em qualquer momento da vida profissional do indicado?

      Sim. Contudo, é recomendável que os dois anos de experiência sejam recentes. Devese, portanto, evitar a indicação de profissionais que estejam afastados há longos períodos da atividade de auditoria interna governamental (dez anos, por exemplo) e que, portanto, apresentem defasagem em relação a atualizações conceituais e metodológicas na área em que pretendem atuar.

    • 9) Embora não devam ser encaminhadas à CGU, as indicações de interinos e de substitutos devem cumprir algum requisito?

      Sim. Apesar de dispensadas de consulta à CGU, tais nomeações devem ser aprovadas pelo conselho de administração ou por órgão equivalente, e não devem ser superiores a noventa dias (§2º, do art. 1º), devendo a entidade iniciar processo de indicação de novo titular de auditoria interna no prazo mencionado.

      Além disso, as indicações de interinos e de substitutos devem obedecer às exigências e às vedações do Art. 2º, do Art. 3º e do §2º do Art. 8º da Portaria.

    • 10) Qual é o prazo previsto para a realização da análise da indicação do auditor interno pela CGU?

      Conforme o Art. 7º, a CGU procederá à análise em até vinte dias, contados do recebimento da comunicação oficial da entidade.

      Ressalta-se que, a qualquer momento da análise, a CGU poderá solicitar informações adicionais ao indicado ou à entidade (Art. 6º), o que ensejará a suspensão do prazo de análise até o recebimento das informações adicionais.

    • 11) Finalizado o período de três anos, a permanência do titular no cargo, poderá ser prorrogada?

      Sim. A portaria estabelece, em seu Art. 9º, que o período de permanência na Titularidade da Auditoria Interna poderá ser de até três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Ou seja, o titular da auditoria interna poderá permanecer no cargo pelo período máximo de seis anos.

    • 12) O Titular de Auditoria Interna tem mandato?

      Não. A Portaria CGU nº 2.737/2017 utiliza a expressão “tempo de permanência” para denominar o prazo em que o titular de Auditoria Interna pode ser mantido em seu cargo ou função. Essa expressão não pode ser confundida com um mandato, pois os titulares de Auditoria Interna não o possuem.

      O tempo de permanência está restrito à oportunidade e à conveniência da Administração em manter o titular de Auditoria Interna no cargo, podendo ser interrompido a qualquer momento, após realização do ato complexo envolvendo o conselho de administração da UAIG ou órgão equivalente e a CGU, conforme delimitado no Capítulo IV da Portaria CGU nº 2.737/2017.

      Esse ato é composto por dois passos:

      • o conselho de administração ou órgão equivalente deverá aprovar a dispensa ou exoneração, de forma motivada e justificada, e encaminhar à CGU a proposta (Art. 10 e 12 da Portaria CGU nº 2.737/2017); e
      • a SFC analisará a proposta em até vinte dias, manifestando-se sobre o pleito. Se for contrária à dispensa ou exoneração, emitirá expediente dirigido ao dirigente máximo da entidade, com base em parecer técnico (Art. 12 combinado com o Art. 7º da portaria), devendo ser mantido o titular no cargo ou função.

    • 13) Existe a possibilidade do Titular de Auditoria Interna exceder o período de seis anos de tempo de permanência?

      Apesar da Portaria prevê situação excepcionalíssima em que, ao fim dos seis anos, a permanência no cargo do atual titular seja imprescindível para a conclusão de trabalhos relevantes presentes no Plano de Auditoria da Unidade, tal medida fazia sentido no contexto de transição decorrente das novas regras impostas pela Portaria CGU nº 7.237/2017. Atualmente, tal prorrogação do prazo de permanência não deve ser incentivada.

      Para situações em que foi concedido esse prazo excepcional, foi aplicada a regra prevista no §1º do Art. 9º, em que o Conselho de Administração prorrogou a permanência do atual titular por até 365 dias, sendo necessário, para aqueles casos, que tal decisão tenha sido fundamentada e acompanhada do plano de ação da unidade de auditoria e do planejamento de transferência das referidas atividades à tutela do próximo Titular da Auditoria Interna, os quais deveriam ser encaminhados à CGU para análise.

      Nesses casos, é imprescindível, dentro do período de 365 dias de prorrogação excepcional, que a entidade promova o processo de indicação do novo titular da auditoria interna.

    • 14) Para a permanência do titular no cargo (após o período inicial de três anos), além da aprovação do Conselho, é necessário também formalizar processo junto à CGU, assim como na nomeação?

      Não. A permanência do auditor interno no cargo será aprovada pelo conselho (Art. 10 da Portaria nº 2.737/2017), não havendo necessidade de formalizar processo junto à CGU. Ressalta-se que as exigências para ocupação do cargo deverão ser mantidas durante todo o tempo de exercício do cargo, consoante artigo 8º da Portaria CGU 2.737/2017.

    • 15) Nos casos de permanência do titular no cargo, deve haver novo ato (portaria) estabelecendo a continuidade do titular de auditoria interna?

      Sim. Considerando o princípio constitucional da publicidade, os atos administrativos devem ser publicados. Assim, a permanência do auditor interno no cargo deve ser formalizada por meio da publicação de Portaria.

      Observa-se que a portaria de prorrogação para permanência do auditor interno deverá ser assinada pela mesma autoridade que assinou a portaria de nomeação.

    • 16) A exoneração/dispensa do Titular de Auditoria Interna também deve ser comunicada à CGU para que esta proceda à análise?

      Sim. Conforme o Art. 12, a exoneração ou dispensa do Titular deve ser encaminhada à CGU, juntamente com a motivação e a justificativa do ato.

      Assim como a nomeação, a exoneração ou a dispensa do titular de unidade de auditoria interna será analisada pela CGU no prazo de vinte dias e será considerada nula sem a aprovação prévia da CGU

    • 17) A exoneração/dispensa “a pedido” do Titular de Auditoria Interna também deve ser comunicada à CGU para que esta proceda à análise?

      Não. Nesses casos, conforme o §2º do art. 12 da Portaria nº 2737/2017, a consulta à CGU fica dispensada.

    • 18) A indicação de novo Titular da Auditoria Interna pode ser encaminhada sem a exoneração/dispensa do titular anterior?

      Não. A exoneração do titular de auditoria é ato que precede a indicação do novo titular, sendo necessário que a exoneração seja comunicada, preferencialmente, com antecedência. Caso não seja possível, tanto a exoneração quanto a nomeação do novo titular deverão ser encaminhadas conjuntamente à CGU para a análise.

    • 19) Indicações de interinos ou substitutos eventuais devem ser encaminhadas à CGU?

      Não. Conforme estabelece o Art. 5° da portaria 2.737/2017, estão dispensadas de consulta à CGU as nomeações e designações de interinos ou de substitutos eventuais para a titularidade da auditoria interna.

    • 20) As nomeações ou designações de interinos e de substitutos eventuais devem ser submetidas pelo dirigente máximo à aprovação do Conselho de Administração?

      Sim. A Portaria CGU nº 2.737/2017 não traz em seu teor o responsável pela indicação de interinos e de substitutos eventuais. Entretanto, por analogia ao artigo 2º do mesmo normativo, que dispõe que "o dirigente máximo ou responsável pela entidade submeterá a indicação do titular da unidade de auditoria interna ou do auditor interno à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente", entende-se adequado que a indicação de interinos e de substitutos eventuais também seja realizada pelo dirigente máximo ou responsável pela entidade, submetendo-a à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente.

    • 21) Pessoas sem vínculo com a Administração Pública direta ou indireta podem ocupar o cargo de titular da unidade de auditoria interna, desde que atendidos os requisitos estabelecidos para o referido cargo?

      Sim. A Portaria nº 2.737/2017 não impõe a obrigatoriedade de que o indicado para o cargo seja previamente ocupante de emprego público ou de cargo público efetivo na administração pública federal, seja esta direta ou indireta.

    • 22) As filiais da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH submetem-se ao disposto na Portaria nº 2.737/2017?

      Não. Tal exceção encontra respaldo nos seguintes normativos:

      • Estatuto Social da EBSERH (Decreto 7.661/2011): apenas o órgão de auditoria interna da EBSERH vincula-se diretamente ao Conselho de Administração;
      • Documentos que estabelecem as competências das filiais da EBSERH: as Auditorias das filiais encontram-se descritas como parte da Auditoria Interna da EBSERH e com subordinação direta ao Auditor Geral; e
      • Regimento Interno da EBSERH: o Auditor Geral é responsável pela Auditoria Interna da EBSERH e está sujeito ao Art. 15, §5º, do Decreto nº 3.591/2020* . O Regimento prevê ainda que os chefes das auditorias das filiais serão subordinados ao Auditor Geral da Auditoria Interna.

      * Art. 15. As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.
      § 5o A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

    • 23) Quem avalia o desempenho do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno?

      A avaliação do auditor interno é exercida pelo conselho de administração ou órgão equivalente, contudo, quando da ausência de tal conselho ou equivalente, a avaliação do auditor interno será exercida pela autoridade máxima.

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