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Procedimentos Disciplinares

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Publicado em 02/05/2014 19h10 Atualizado em 09/08/2018 14h18

I. Processo Administrativo Disciplinar

  • Qual o rito adotado para o Processo Administrativo Disciplinar?
  • Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD?
  • Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?
  • Qual a duração do PAD ordinário?

II. Processo Administrativo Disciplinar de rito sumário

  • Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar - PAD de rito sumário?
  • Quais são as fases do PAD de rito sumário?
  • Em que consiste abandono de cargo e a inassiduidade habitual?
  • Como proceder em caso de acumulação ilegal de cargos em esferas diferentes? De quem é a competência para instaurar o procedimento disciplinar?
  • Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD de rito sumário?
  • Qual a duração do PAD de rito sumário?

III. Sindicância Punitiva ou Acusatória ou Contraditória

  • Qual o rito adotado para a Sindicância Acusatória ou Contraditória ou Punitiva?
  • Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de Sindicância Acusatória?
  • Quais são as fases da Sindicância Acusatória ou Punitiva ou Contraditória?
  • Qual a duração da Sindicância?

IV. Sindicância Investigativa ou Inquisitorial ou Preparatória

  • Qual o rito adotado para a Sindicância Investigativa ou Inquisitorial ou Preparatória?
  • Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de Sindicância Investigativa?

V. Sindicância Patrimonial

  • Qual o rito adotado para a Sindicância Patrimonial?
  • Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de Sindicância Patrimonial?
  • Qual a duração da Sindicância Patrimonial?



Qual o rito adotado para o Processo Administrativo Disciplinar?

Os Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990 tratam da matéria disciplinar. O capítulo III do Título V da Lei 8.112/1990 descreve o rito do PAD, mais especificamente nos artigos 148 a 182 do referido diploma legal.

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Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD?

Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

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Quais são as fases do Processo Administrativo Disciplinar?

De acordo com o artigo 151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (II) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (III) julgamento.

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Qual a duração do PAD ordinário?

Com base no artigo 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

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Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar – PAD de rito sumário?

O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída.

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Quais são as fases do PAD de rito sumário?

O rito, propriamente, está estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, que trata da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O art. 140 da Lei nº 8.112/1990, porém, prevê que deverá ser adotado também na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.

O processo administrativo disciplinar, pelo rito sumário, se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (II) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (III) julgamento.

Especificamente em relação à apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a lei prevê uma fase pré-processual, em que a autoridade deverá notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, será instaurado o processo disciplinar, pelo rito sumário.

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Em que consistem o abandono de cargo e a inassiduidade habitual?

Nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, configura-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Já a inassiduidade habitual, segundo o art. 139 da Lei nº 8.112/1990, consiste na falta ao serviço (em dias que o servidor efetivamente deveria comparecer), sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

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Como proceder em caso de acumulação ilegal de cargos em esferas diferentes? De quem é a competência para instaurar o procedimento disciplinar?

Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990 “autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.

Assim, o procedimento disciplinar é, em regra, instaurado no local em que primeiro se tomou conhecimento da irregularidade.

Todavia, com base nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõem sobre a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, o processo disciplinar poderá ser deflagrado em quaisquer das esferas, uma vez que a competência é concorrente, obrigando-se apenas à comunicação da decisão final do processo ao outro órgão para providências cabíveis.

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Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD de rito sumário?

Nos termos do inciso I do artigo 133 da Lei nº 8.112/1990, a Comissão de PAD submetido ao rito sumário deverá ser composta por dois servidores estáveis.

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Qual a duração do PAD de rito sumário?

Nos termos do §7º do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

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Qual o rito adotado para a Sindicância Acusatória ou Contraditória ou Punitiva?

A Lei nº 8.112/1990 não cuidou de expressar um rito para a sindicância, somente o tendo feito para o processo administrativo disciplinar. Tendo em vista que esta sindicância de que aí se trata – unicamente a sindicância prevista nos Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990, de natureza disciplinar – pode resultar em punição, torna-se necessária a eleição de um rito, com o fim de se obedecer a máxima do devido processo legal (e, simultaneamente, aos dois princípios dela decorrentes, da ampla defesa e do contraditório).

Na ausência de específica previsão legal e diante da necessidade de se estabelecer um rito, a solução mais coerente é estender para a sindicância o rito que a própria lei previu para o processo administrativo disciplinar. Com isso, devem ser igualmente adotados na sindicância instaurada com base nos artigos 143 e 145 da Lei nº 8.112/1990 todos os atos normatizados entre os artigos 143 e 182 da mesma Lei.

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Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de Sindicância Acusatória?

Estendendo-se para a sindicância de índole disciplinar os institutos e atos previstos na Lei para o PAD (à exceção de expressa determinação em contrário), a interpretação sistêmica do art. 149 da Lei nº 8.112/1990, impõe, a princípio, que a comissão de sindicância seja composta por três membros estáveis.

Todavia, alguns órgãos inferem que, como a Lei manifestou apenas que o PAD, obrigatoriamente, deve ser conduzido por comissão composta por três integrantes, a contrario sensu, a sindicância poderia ser conduzida por comissão de dois ou três integrantes (já que a Lei menciona “comissão de sindicância”, no art. 149, § 2º, afasta-se de plano a designação de apenas um sindicante).

À vista da limitação de pessoal reinante na Administração Pública Federal e da praxe administrativa de determinados órgãos públicos, desde que o apuratório seja conduzido em estrito respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, excepcionalmente, pode-se aceitar a sindicância de índole disciplinar, instaurada com base no art. 145 da Lei nº 8.112/1990, conduzida por apenas dois integrantes estáveis.

Nesse rumo, é de se citar que a Portaria CGU nº 335/2006, em seu art. 12, §2º, aceita a designação de comissão de sindicância disciplinar com dois ou mais servidores estáveis.

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Quais são as fases da Sindicância Acusatória ou Punitiva ou Contraditória?

No tocante à sindicância, a Lei nº 8.112/1990 não estabeleceu nenhum rito específico e não definiu as suas fases. Entretanto, nada obsta que o regramento do processo administrativo disciplinar seja igualmente adotado na sindicância, notadamente quando esta tiver o propósito punitivo, com as seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (II) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (III) julgamento.

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Qual a duração da Sindicância Acusatória ou Punitiva ou Contraditória?

Com base no art. 145, §1º da Lei nº 8.112/1990, o prazo para conclusão da sindicância de rito punitivo não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Este prazo é repetido no art. 15, §5º, da Portaria CGU nº 335/2006.

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