Para esses casos específicos ocorre a suspensão do imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados que, posteriormente, são convertidos em isenção quando a mercadoria for destinada para comercialização e uso-próprio na Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental (AMOC) e Área de Livre Comércio (ALC), com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil, a TAB). Base legal: Art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 288/1967; Art. 1º do Decreto-Lei nº 356/1968; Art. 3º da Lei nº 7.965/1989 - ALC Tabatinga; Art. 4º da Lei nº 8.210/1991 - ALC Guajará Mirim; Art. 4º da Lei nº 8.256/1991 - ALC Boa Vista e Bonfim; Art. 11, §2º da Lei nº 8.387/1991 - ALC Macapá e Santana; Art. 4º da Lei nº 8.857/1994 - ALC Brasiléia e Cruzeiro do Sul; Art. 3º da Lei nº 13.023/2014 – Prorrogação dos prazos dos benefícios fiscais das ALC; e Art.525 do Decreto nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, art. 525.