Não. Para as empresas que queiram se instalar e operar na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e nas demais áreas da Amazônia Ocidental não existe na legislação nenhuma obrigação de se cadastrar na Suframa pois, em regra, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, conforme prevê o parágrafo único do art. 170 da CR/1988. Todavia, para se beneficiar com o usufruto de incentivos fiscais, aplicáveis no âmbito da ZFM, a pessoa jurídica deve possuir uma inscrição cadastral, nos termos do art. 4º da Resolução CAS nº 64/2021.