Férias
Após 12 meses de exercício, você terá direito a usufruir 30 dias de férias, que poderão ser parcelados em até 3 etapas. Caso você já tenha vínculo efetivo anterior com a administração pública e não tenha ocorrido qualquer tipo de quebra, não haverá necessidade de completar o período de 12 meses novamente para usufruto das férias. Todavia, ainda será indispensável acordo prévio das parcelas de férias com sua nova chefia imediata.
Independentemente de solicitação, você receberá em seu pagamento, adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias, calculado sobre a remuneração da competência da 1ª parcela ou da parcela única de férias.
Por necessidade de serviço declarada pela chefia imediata, é possível acumular até dois períodos de férias.
Para mais informações, sobre como programar, reagendar ou cancelar férias, acesse o Catálogo de Serviços - opção "férias" do módulo "Frequência, Jornada de Trabalho e Férias".