Designação para Cargo de Ouvidor – FCPE 101.2
1. Definição
Ato de nomeação, designação, exoneração ou a dispensa do servidor no exercício de função gratificada de Ouvidor de acordo com o Decreto n.º 10.228, de 5 de fevereiro de 2020, que altera o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Para viabilizar a aplicação desse procedimento, o decreto também previu que a Controladoria-Geral da União – CGU, deveria discipliná-lo por meio de normativo específico Portaria nº 1.181, de 10 de junho de 2020.
2. Público-Alvo
As regras da Portaria nº 1.181, de 10 de junho de 2020 são aplicáveis a todos os titulares das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 2018, exceto:
a) Titulares de unidades em agências reguladoras, cujo procedimento disposto é definido pela Lei nº 13.848, de 2019.
b) Titulares das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União, excepcionados pelo texto do Decreto nº 10.228, de 2020.
3. Requisitos Básicos
3.1 Para ser titular de unidade do SISOUV, é necessário atender a pelo menos um dos seguintes critérios:
(i) possuir experiência comprovada de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação;
(ii) haver cursado ao menos oitenta horas de capacitação em cursos e treinamentos oferecidos em qualquer modalidade no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, da CGU, nos últimos três anos que antecedem à indicação;
(iii) comprometer-se a obter Certificação em Ouvidoria, disponibilizada no âmbito do PROFOCO, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da nomeação ou designação ao cargo ou função, como condicionante para manutenção da aprovação da indicação; ou
(iv) ser integrante da carreira de Finanças e Controle.
(v) quando aplicável, caso o compromisso a que se refere o item (iii) acima não seja cumprido, a condição não se verá preenchida e a CGU poderá recomendar a exoneração ou destituição do titular da unidade de ouvidoria.
3.2 Envio das informações
As informações do indicado (a) deverão ser enviadas para a CGU por meio do Ofício da autoridade máxima do órgão ou entidade a que pertença a unidade do SISOUV, o qual deverá apresentar a manifestação sobre a intenção de nomeação, designação ou recondução por parte da autoridade, e ser instruído com os seguintes documento:
(i) declaração preenchida e assinada;
(ii) currículo, no qual conste, além da informação acadêmica: discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento do período e das atividades desempenhadas e discriminação das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito do órgão ou da entidade, quando houver;
(iii) documentos comprobatórios do atendimento de ao menos um dos critérios específicos de que trata o art. 4º da Portaria nº 1.181, de 2020; e
(iv) aprovação do colegiado competente, quando cabível.
4. Informações gerais
4.1 Vedações específicas
Para ser titular de unidade do SISOUV, o candidato não poderá ter sido:
(i) condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
(ii) condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de infração penal; nem
(iii) condenado pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a Lei da Ficha Limpa.
4.2 Prazo de permanência
A permanência no cargo de titular da unidade setorial do SISOUV é de três anos, prorrogável uma única vez por igual período. Terminado o período de seis anos, o titular poderá permanecer no cargo por até mais um ano, se a sua manutenção for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes.
No caso da prorrogação, além dos critérios necessários para a recondução, a proposta deverá ser acompanhada de plano de ações que justifique a necessidade de permanência do titular por mais um ano.
4.3 Recondução
A proposta recondução deverá ser submetida à avaliação da CGU pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo mínimo de trinta dias e máximo de sessenta dias, antes do término de seu exercício, acompanhada dos seguintes documentos:
(i) relatório, com balanço do período de gestão, contendo as ações consideradas exitosas, principais dificuldades enfrentadas, propostas de ações para superá-las, responsáveis pela implementação e os respectivos prazos; e
(ii) comprovação de conclusão da Certificação em Ouvidoria do PROFOCO.
4.4 Exoneração ou Dispensa
O titular que for exonerado ou dispensado do cargo ou função, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupá-lo no mesmo órgão ou entidade após o interstício de dois anos. Esta regra não se aplica, todavia, caso o titular seja indicado para o cargo de titular de unidade do SISOUV em outro órgão ou entidade.
4.5 Condições para permanência no cargo
Além das condições descritas no item vedações específicas, a CGU poderá recomendar ao dirigente máximo do órgão ou entidade a dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria independente de consulta, quando evidenciada situação de:
(i) conflito de interesses;
(ii) nepotismo;
(iii) omissão ou recusa injustificada quanto ao atendimento de solicitações do órgão central, incluindo a utilização indevida ou uso deficiente de sistemas informatizados de responsabilidade e gestão da CGU, em que lhe forem concedidos acessos de uso;
(iv)avaliação insatisfatória, pelo órgão central, do desempenho da unidade setorial de ouvidoria em face da qualidade dos trabalhos, atingimento de metas e tempestividade, considerando os recursos à disposição e o porte do órgão ou entidade;
(v) comportamento inapropriado ou incompatível com o cargo ou função exercido; e
(vi)descumprimento do compromisso obter certificação em ouvidora pública, quando este tiver sido o único critérios adotado para aprovação da CGU para a nomeação ou designação.
4.6 Aprovação da CGU em casos de exoneração ou dispensa
A exoneração ou dispensa do cargo de titular de unidade do SISOUV também deverá ser aprovada pela CGU. Nesse caso, a proposta de dispensa ou exoneração deverá ser motivada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, e a justificativa encaminhada previamente à aprovação da CGU, que a analisará em até vinte dias, contados do recebimento. Em caso de aprovação pela CGU, a exoneração ou dispensa poderá ser efetivada pela autoridade competente.
4.7 Regras para quem já está ocupando o cargo de ouvidor
A portaria prevê regras de transição para aqueles servidores que já estão investidos no cargo de titular de unidade do SISOUV, tendo como referência o período de gestão em que se encontra:
(i) Se estiver no cargo há menos de três anos: o período de exercício anterior à edição da Portaria será computado para fins de apuração do prazo máximo de permanência no cargo, e a autoridade máxima poderá reconduzi-lo ao cargo ao final dos três anos, se julgar oportuno e conveniente;
(ii) Se estiver no cargo há mais de três anos e menos de seis anos: será possível continuar exercendo as funções de titular da unidade de ouvidoria até completar o prazo máximo de seis anos. Caso a sua permanência após esse prazo seja imprescindível para finalização de trabalhos considerados relevantes, a autoridade máxima do órgão ou entidade poderá manter-lhe no cargo por até um ano adicional, observada a necessidade de apresentação de plano de ações, como explicado no item Prazo de Permanência;
(iii) Se estiver no cargo há seis anos ou mais: o dirigente máximo deverá indicar um novo titular à CGU, no prazo de um ano contado a partir do início da vigência da portaria, podendo mantê-lo no cargo ao longo deste período.
Destaca-se que, no que se refere às regras de transição, não é necessária a avaliação pela CGU dos atuais titulares, cabendo ao dirigente máximo do órgão ou entidade aprovar ou não a permanência dos servidores então investidos no cargo. Assim, o encaminhamento para aprovação da CGU ocorrerá somente nos casos em que houver recondução e, ainda, na hipótese de exoneração ou dispensa, contidas nos itens Aprovação de Recondução e Encaminhamento para aprovação da CGU em casos de exoneração ou dispensa, respectivamente.
5. Documentações e formulários necessários
- Formulário de Autodeclaração de Cumprimento de Critérios;
- Declaração de residências nos últimos 10 anos;
- Modelo de Currículo;
- Formulário de Avaliação de Critérios para cargos e funções FCPE;
- Termo de Posse para Exercício de Cargo em Comissão;
- Termo de Opção de Remuneração de Cargo em Comissão;
- Declaração – Grau de Parentesco e Prevenção de Nepotismo para Fins de Posse e Exercício.
6. Procedimento
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Etapa |
Quem? |
O que faz? |
Observações |
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1 |
Presi |
Inicia processo SEI Pessoal: Provimento- Nomeação para cargo em comissão. |
O processo deve ser classificado como “acesso restrito” tendo em vista conter documentos preparatórios para tomada de decisão. |
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2 |
Presi |
A Presidência, por meio de Ofício, deverá apresentar a CGU a manifestação sobre a intenção de nomeação, designação ou recondução, conforme descrito no item 3. Envio das informações. |
A ser instruído com os seguintes documentos: · declaração preenchida e assinada pelo(a) o(a) indicado(a); · currículo, no qual conste, além da informação acadêmica: discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento do período e das atividades desempenhadas e discriminação das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito do órgão ou da entidade, quando houver; · documentos comprobatórios do atendimento de ao menos um dos critérios específicos de que trata o art. 4º da Portaria nº 1.181, de 2020; e |
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3 |
Presi |
Após aprovação da CGU o processo deverá ser encaminhado à Cogep |
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4 |
Cogep |
Notifica o indicado para que este apresente as informações necessárias, bem como as evidências, para que seja avaliado o cumprimento dos critérios, gerais e específicos, referentes à ocupação do cargo/função postulado. |
Caso não seja servidor em exercício no Inmetro, o indicado deve enviar as informações e os documentos comprobatórios para cogep@inmetro.gov.br. |
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5 |
Cogep |
Avalia o atendimento aos critérios gerais e específicos para ocupar o cargo/função pretendido, de acordo com o formulário correspondente. |
Quando necessário, a Cogep se articula com a autoridade responsável pela indicação e com o próprio indicado para tratar do atendimento aos critérios. |
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6 |
Cogep |
Encaminha a análise para a autoridade responsável pela indicação. |
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7 |
Presi |
Analisa e assina o formulário |
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8 |
Indicado |
Assina os demais termos, declarações e formulários necessários e os anexa ao processo SEI. |
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10 |
Cogep |
Elabora minuta de Portaria no processo SEI e encaminha para análise pelo Gabinete e assinatura do Presidente. |
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11 |
Presidente |
Assina a Portaria |
O gabinete da presidência encaminha a portaria para publicação no DOU |
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12 |
Presidência |
Após publicação encaminha processo a Cogep |
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13 |
Cogep |
Encaminha o processo para a Dapes |
7. Prazo estimado (quando aplicável)
Não aplicável.
8. Previsão legal e normativa
- Decreto nº 10.228, de 05 de fevereiro de 2020, que institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo, o SISOUV;
- Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, que Regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 , que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal, institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, e altera o Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
- Portaria CGU nº 1.181, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Federal – SisOuv, e revoga a Instrução Normativa CGU nº 17, de 3 de dezembro de 2018.
- Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- Decreto nº 5.497, de 21 de julho de 2005, que dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal;
- Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, que dispõe sobre os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
- Manual Prático de Nomeação e Designação de Cargos e Funções – CGU, outubro de 2019
9. Setor responsável e respectivos contatos
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (Cogep)
E-mail: cogep@inmetro.gov.br
Telefone: (21) 2679-9527/3137/9359