Qual a diferença entre Sistemas de Videomonitoramento e Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT)?
No caso dos Sistemas de Videomonitoramento, a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio destes sistemas, pode autuar condutores e veículos cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online", conforme definido no Art. 2º da Resolução Contran nº 909/2022.
No caso dos Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT), não são obrigatórias a utilização de sinalização vertical de indicação educativa, prevista no Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, quando dos tipos fixo ou estático de SAnMFT, conforme parágrafo 1º do Art. 6º da Resolução Contran nº 920/2022.
No caso de SAnMFT móvel, a identificação eletrônica do local da infração ou a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração é obrigatória, conforme parágrafo 2º do Art. 6º da Resolução Contran nº 920/2022.
Os tipos de SAnMFT são classificados na Portaria Inmetro nº 492/2021 da seguinte forma:
a) Fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;
b) Estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
c) Móvel: em veículo em movimento, procedendo à fiscalização ao longo da via; e
d) Portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.