Onde obter informações sobre auto de infração/multa indevida – Conduta Inadequada da Fiscalização?
Para autuação da empresa, é seguido todo um rito administrativo que normalmente se inicia em uma ação de fiscalização, realizada por um Órgão Delegado do Inmetro de abrangência estadual. Nesse caso, pressupõe-se a constatação de uma irregularidade em relação a um regulamento expedido pelo Inmetro. A partir da notificação emitida no ato da fiscalização, abre-se um processo administrativo que resulta em um auto de infração e uma penalização, que normalmente é uma multa. A empresa é notificada e tem prazo para interpor a sua defesa. A defesa será analisada pelo corpo jurídico do Órgão Delegado com auxílio da área técnica. Caso seja procedente, o auto de infração será considerado insubsistente e se realizará a devolução dos produtos, caso tenham sido apreendidos. Caso a defesa seja considerada improcedente, ainda caberá recurso por parte da empresa que, de forma semelhante, contará com a análise jurídica com auxílio da área técnica.
De acordo com o artigo 8º da Lei 9.933/1999, o valor da multa pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para gradação da penalidade devem ser considerados os seguintes aspectos no cálculo a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração.
Além disso, as seguintes circunstâncias que agravam a infração são a reincidência do infrator, a constatação de fraude e o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. Da mesma forma, as circunstâncias que atenuam a infração são a primariedade do infrator e a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.
Caso haja divergência em relação aos valores de multa, o autuado pode, nas duas instâncias de recurso, apresentar argumentos, considerando a legislação, que evidenciem algum tipo de falha nesses cálculos. É importante ressaltar que o Inmetro só tem poder de se posicionar por ocasião da 2ª instância de recurso, quando o processo administrativo é remetido à Comissão Permanente do Instituto.
Para maiores detalhes sobre o processo administrativo no Inmetro, sugerimos a consulta e leitura da Resolução Conmetro n.º 08, de 20 de dezembro de 2006.