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Coordenação-Geral de Informação Tecnológica e Informação para a Sociedade - CGIT
Art. 31. À Coordenação-Geral de Informação Tecnológica e Informação para a Sociedade compete:
I - estimular a consolidação da indústria brasileira de conteúdos de informação com a criação de infraestrutura metodológica contemplando padrões, protocolos, indicadores e instrumentos terminológicos;
II - articular infraestrutura de gestão da informação tecnológica junto ao setor produtivo;
III - apoiar iniciativas que objetivem o acesso e compartilhamento da informação, mediante a criação de redes e serviços de informação;
IV - adotar medidas de popularização do uso da informação científica e tecnológica;
V - adotar medidas para a inclusão de públicos distintos e ao estímulo da diversidade cultural na sociedade da informação;
VI - contribuir com o desenvolvimento de competências informacionais junto aos públicos de relacionamento do Instituto e à sociedade em geral;
VII - articular parcerias com universidades, institutos tecnológicos e o setor produtivo, no âmbito de sua competência;
VIII - realizar prospecção tecnológica, pesquisa e inovação em produtos e serviços de informação, no âmbito de sua competência;
IX - implantar projetos cooperativos para a articulação e integração de atores sociais, no âmbito de sua competência;
X - definir as linhas de ação e o portfólio de produtos e serviços de informação da Coordenação;
XI - estabelecer metas e indicadores de desempenho e qualidade, no âmbito da Coordenação;
XII - avaliar os resultados das metas e indicadores de desempenho e qualidade, realizando a correção de rumos no âmbito da Coordenação;
XIII - identificar e negociar oportunidades de financiamento e realização de parcerias para mobilização de recursos financeiros, humanos e materiais; e
XIV - disponibilizar à sociedade as competências da Coordenação, por meio da prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento.
Art. 32. À Coordenação de Inclusão Informacional e Divulgação de Ciência e Tecnologia compete:
I - desenvolver sistemas de informação em ciência e tecnologia para públicos específicos;
II - desenvolver ações e instrumentos de divulgação e popularização da ciência e da tecnologia;
III - oferecer oportunidades de desenvolvimento de competências e inclusão informacional de forma adequada aos diferentes públicos;
IV - articular parcerias para a concepção e implantação de projetos cooperativos;
V - propor e coordenar programas, projetos, atividades e serviços, no âmbito de sua competência;
VI - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações do Instituto, no âmbito de sua competência;
VII - acompanhar o físico-financeiro, o controle de custos, a documentação técnico administrativa e da prestação de contas dos projetos sob sua responsabilidade;
VIII - colaborar na elaboração de normas, de publicações do Instituto, palestras, cursos e serviços de consultoria entre outras atividades, no âmbito de sua competência;
IX - disponibilizar as competências geradas no seu âmbito por meio da prestação de serviços, cursos de extensão e treinamento, no âmbito de sua competência; e
X - contribuir com programas e projetos de outras coordenações do Instituto para o desenvolvimento articulado das atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 33. À Coordenação de Tecnologias Aplicadas compete:
I - articular o desenvolvimento de infraestrutura de gestão da informação tecnológica;
II - apoiar a indústria brasileira de produtos e serviços de informação, oferecendo metodologia, padrões, infraestrutura e instrumentos terminológicos;
III - articular em redes junto ao setor produtivo para promoção de colaboração, transferência tecnológica e inovação;
IV - estabelecer e disseminar princípios, técnicas e instrumentos de atuação sustentável para o setor produtivo;
V - articular parcerias para a concepção e implantação de projetos cooperativos;
VI - propor e coordenar programas, projetos, atividades e serviços no âmbito de sua competência;
VII - conduzir projetos de pesquisa em colaboração com outras coordenações do Instituto, no âmbito de sua competência; e
VIII - acompanhar o físico-financeiro, controle de custos, documentação técnico-administrativa e da prestação de contas dos projetos sob sua responsabilidade.
Art. 34. À Divisão de Projetos de Inovação compete:
I - disseminar informação tecnológica junto ao setor produtivo;
II - articular atividades de gestão e execução dos projetos com instituições parceiras para o trabalho cooperativo em redes de informação;
III - estimular e monitorar a adoção de práticas sustentáveis na adoção de tecnologias pelo setor produtivo;
IV - identificar, definir e participar da construção de mecanismos de comunicação para o intercâmbio de ideias e a gestão de redes de parceiros;
V - desenvolver e implementar metodologias de trabalho de estímulo à inovação no desenho de novos produtos e serviços a partir da gestão de informações;
VI - elaborar relatórios de indicadores de desempenho do setor produtivo relativos à informação tecnológica;
VII - contribuir no desenvolvimento de instrumentos de competência informacional, adequados aos diferentes públicos; e
VIII - elaborar indicadores e análises de desempenho, no âmbito de sua competência.
Art. 35. À Divisão de Divulgação e Popularização da Ciência e Tecnologia compete: I - articular redes de colaboração para divulgação e popularização da ciência e da tecnologia;
II - desenvolver instrumentos de comunicação e colaboração entre os parceiros das redes de informação;
III - contribuir na construção de instrumentos de inclusão informacional, adequados aos diferentes públicos;
IV - apoiar a integração social dos cidadãos com necessidades especiais por meio do acesso adequado à informação;
V - prospectar e implementar as tecnologias mais adequadas para apoio a palestras, cursos e eventos voltados para os públicos específicos; e
VI - elaborar indicadores e análises de desempenho, no âmbito de sua competência.