O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
A pessoa refugiada já reconhecida pelo Conare tem direito a realizar a reunião familiar, caso sejam atendidos os requisitos previstos na legislação. Os familiares que poderão solicitar visto temporário para fins de reunião familiar são:
I - Cônjuge ou companheiro(a);
II - Ascendentes ou descendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavó, bisavô, tataravô, tataravó);
III- Integrantes do grupo familiar em linha colateral até o quarto grau, que dependam economicamente do refugiado (irmão, irmã, tio(a), tio-avô, tia-avó, sobrinho(a), sobrinho-neto, sobrinha-neta, primo(a))
IV- Parentes por afinidade, que dependam economicamente do refugiado (enteado, sogro(a), cunhado(a)
O visto para reunião familiar é um documento que facilita a entrada no Brasil dos familiares de um refugiado reconhecido pelo Estado brasileiro. Ele deve ser pedido, emitido e retirado em uma entidade consular (Embaixada ou Consulado do Brasil) na cidade/ país escolhido pelo familiar. Confira onde obter atendimento consular brasileiro no exterior.
Quem processa e decide sobre a emissão do visto é o Ministério das Relações Exteriores - Itamaraty (MRE). Em caso de dúvidas sobre visto, envie uma mensagem para o e-mail dim@itamaraty.gov.br
Mais informações sobre visto de reunião familiar podem ser consultadas na Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018.
ATENÇÃO
Informamos que, conforme atualização trazida pela Resolução Normativa nº 34, de 24 de fevereiro de 2026, não é mais necessário manifestar previamente ao Conare a vontade de realizar reunião familiar , como era exigido anteriormente.
A partir de agora, para a emissão de visto temporário para Reunião Familiar, o refugiado chamante deverá apresentar o seu pedido diretamente ao Ministério das Relações Exteriores . A certidão de reconhecimento da condição de refugiado, que deverá constar dos documentos anexados à solicitação de vistos de reunião familiar, poderá ser emitida no seguinte endereço eletrônico:
https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/servicos/certidao/
Recomendamos consultar a Repartição Consular na cidade em que seu familiar apresentará o pedido de visto, a fim de obter informações sobre toda a documentação necessária para instruir o processo, bem como sobre o prazo de análise e processamento.
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Quem pode utilizar este serviço?
Somente pessoa refugiada já reconhecida pelo Conare tem direito a realizar a reunião familiar. Caso você esteja no Brasil como solicitante de refúgio e seus familiares estiverem com você, procure pelos serviços de inclusão de extensão.
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Etapas para a realização deste serviço
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Apresente o seu pedido ao Ministério das Relações Exteriores
Canais de prestação
Web :Maiores informações em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/refugio/servicos/visto-para-reuniao-familiar
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
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Apresente o seu pedido ao Ministério das Relações Exteriores
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoPara mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
Em caso de dúvida, entre em contato no endereço de e-mail conare@mj.gov.br
Este é um serviço do(a) Ministério da Justiça e Segurança Pública . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço