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Info

Exoneração de cargo efetivo

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Publicado em 17/02/2022 09h17 Atualizado em 29/12/2023 11h10

1. DEFINIÇÃO

Forma de vacância de cargo público efetivo, formalizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, a pedido ou de ofício, sem caracterização de natureza disciplinar.


 2. PÚBLICO-ALVO

 Exclusivamente para servidores ativos ocupantes de cargo efetivo.


 3. REQUISITOS BÁSICOS

 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:

a)     Manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo;

b)    Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c)     Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

d)    Exoneração para redução de despesa com pessoal.


4. INFORMAÇÕES GERAIS

  1. O servidor exonerado terá direito à:

a)     Gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual o superior a 15 dias será considerada como mês integral);

b)    Indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avo) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório.

  1. Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período (Art.95, § 2º e Art.96-A, da Lei nº 8.112/90);
  2. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Art.172, da Lei nº 8.112/90);
  3. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito (Art. 47 da Lei nº 8.112/90);
  4. Haverá restituição proporcional de auxílio-alimentação, caso a fração mensal trabalhada seja inferior a 15 (quinze) dias. Se for igual ou superior a 15 (quinze) dias, não será efetuada qualquer restituição. (COMUNICA SIAPE nº239.468/96);
  5. É facultado ao servidor a escolha da forma de vacância (exoneração ou posse em cargo inacumulável), em vista de mudança de cargo público independente da esfera. Em se tratando de emprego público, aplica-se o instituto da exoneração;
  6. Ao servidor estável que solicitou exoneração para tomar posse em outro cargo público em qualquer das esferas também será permitida a recondução desde que não seja aprovado em estágio probatório e obtenha a estabilidade no novo cargo;
  7. Nos casos de posse em cargo inacumulável em órgãos cujo regime jurídico seja o celetista caberá, somente, exoneração;
  8. As consequências administrativas dependerão da situação do servidor e do cargo ou emprego para o qual esteja indo, conforme tabela abaixo:

Servidor

Nova situação

Instituto

Consequências

Estável

Posse em outro Cargo público

Posse em outro cargo inacumulável

Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.

Exoneração a pedido

Poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha a estabilidade. Obs.: independentemente da esfera do novo cargo, terá que cumprir novo interstício para usufruir férias e perceber gratificação natalina.

Emprego público ou privado

Só se aplica a exoneração

Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não poderá ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e a gratificação natalina.

Não estável

Posse em outro Cargo público

Posse em outro cargo inacumulável

Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo. Obs.: caso o novo cargo seja federal, poderá usufruir as férias e perceber gratificação natalina neste cargo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício.

Exoneração a pedido

Não poderá ser reconduzido ao antigo cargo, sendo indenizado em relação às férias e a gratificação natalina.

Emprego público ou privado

Só se aplica a exoneração

Haverá a quebra do vínculo entre o servidor e a Adm. Não podendo ser reconduzido. Será indenizado em relação às férias e à gratificação natalina.

Quadro: Nota Informativa n. 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP


5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

  1. Para exoneração a pedido:

a)    Declaração de Bens e Rendas mais recente ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas;

b)    Cópia do último contracheque;

c)    Cópia do RG e CPF autenticados administrativamente;

d)    Requerimento do interessado com ciência da chefia imediata, disponível no Formulário “Requerimento de vacância de cargo de provimento efetivo” no Sistema Eletrônico de Informações – SEI! INMETRO.

  1. Para exoneração de ofício:

a)    Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório;

b)    Comunicado da chefia da UP/UO, informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal;

c)    Declaração de Bens e Rendas mais recente ou Autorização de Acesso aos Dados de Bens e Rendas (para a hipótese de exoneração por reprovação no estágio probatório).


6. PROCEDIMENTO

  1. Para exoneração a pedido:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

Observação

1

Servidor interessado

Abrir processo SEI!;

Juntar requerimento de exoneração e encaminhar para a DAPES.

2

DAPES

Receber a solicitação;

Incluir relatórios SIAPE;

Informar à DILOG (patrimônio);

Solicitar declaração à COGER.

Não cumpridas todas as exigências legais o processo será encaminhado à UP/UO do servidor, para providências.

3

COGER

Emitir declaração se o servidor responde ou não a processo administrativo disciplinar.

4

DAPES

Analisar o processo;

Caso o servidor não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, emitir Nota Técnica fundamentada deferindo o pleito e encaminhar para a COGEP para elaboração da minuta da portaria.

5

COGEP

Tomar ciência;

Emitir parecer;

Elabora a minuta da portaria e encaminha ao GABIN para aprovação e publicação.

           

6

GABIN

Emitir portaria de exoneração e enviar para publicação no Diário Oficial da União.

7

DAPES

Efetua os registros no SIAPE;

Efetua os acertos financeiros;

Dar ciência ao ex-servidor;

Registrar no e-Pessoal; e

Arquivar no AFD.

  1. Para exoneração de ofício:

Passo

Quem faz?

O que fazer?

Observação

1

Chefia UO/UP

Abrir processo SEI!;

Juntar requerimento de exoneração e relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório ou comunicado informando que o servidor não entrou em exercício no prazo legal;

Encaminhar para O SECAC.

2

SECAC

Analisar o processo;

Emitir Nota Técnica fundamentada deferindo o pleito e encaminhar para a COGEP para elaboração da minuta da portaria.

3

COGEP

Tomar ciência;

Emitir parecer;

Elabora a minuta da portaria e encaminha ao GABIN para aprovação e publicação.

4

GABIN

Emitir portaria de exoneração e enviar para publicação no Diário Oficial da União.

5

DAPES

Efetua os registros no SIAPE;

Efetua os acertos financeiros, caso houver;

Dar ciência ao ex-servidor;

Registrar no e-Pessoal; e

Arquivar no AFD.

           


 7. PRAZO ESTIMADO

 A DAPES deve avaliar o requerimento em um prazo de até 10 (dez) dias úteis, no período de folha aberta do mês de seu lançamento.


8. PREVISÃO LEGAL E NORMATIVA

  1. Arts. 33 e 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  2. Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999;
  3. Comunica SIAPE nº 239.468/96;
  4. Instrução Normativa TCU nº67, de 06/07/2011;
  5. Portaria nº 301, de 16/11/2012;
  6. Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91;
  7. Nota Informativa n. 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP

SETOR RESPONSÁVEL E RESPECTIVOS CONTATOS

Divisão de Administração de Pessoas – DAPES

Telefone: (21) 2679-9334

Email: dapes@inmetro.gov.br

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